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PORTARIA SEPEC/ME Nº 9.035, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 07/10/2021 | Edição: 191 | Seção: 1 | Página: 23

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

PORTARIA SEPEC/ME Nº 9.035, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Institui a Rede Colaborativa para Aumento da Produtividade e da Competitividade do Setor Automotivo Brasileiro, denominada Made in Brasil Integrado (MiBI).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 106, incisos I e II, alínea "a", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º. Fica instituída a Rede Colaborativa para o Aumento da Produtividade e da Competitividade do Setor Automotivo Brasileiro, denominada Made in Brasil Integrado - MiBI.

Parágrafo único. A MiBI tem o objetivo de elevar a competitividade das cadeias produtivas do setor automotivo, permitindo uma melhor participação dessas cadeias nos mercados local e global, por meio das seguintes atividades:

I - mapeamento das demandas e oportunidades na cadeia de valor das principais commodities da indústria automotiva necessárias para o desenvolvimento do País;

II - definição de estratégias transversais de articulação da cadeia da indústria automotiva para avanços em sua competitividade;

III - remoção de barreiras para desenvolvimento e produção nacional de componentes, sistemas e peças para a competitividade da cadeia automotiva; e

IV - identificação e proposição de estratégias para evitar desabastecimento do mercado brasileiro.

Art. 2º. O Comitê Executivo da MiBI será composto:

I - pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, do Ministério da Economia;

II - pela SAE Brasil;

III - pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA;

IV - pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - Anfavea;

V - pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores - Sindipeças;

VI - pela Associação Brasileira da Indústria de Ferramentais - Abinfer;

VII - pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq;

VIII - pela Associação Brasileira de Ciências Mecânica - ABCM;

IX - pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - Abinee;

X - pela Associação Brasileira da Indústria de Semicondutores - Abisemi;

XI - pelo Instituto Aço Brasil;

XII - pela Associação Brasileira do Alumínio - Abal;

XIII - pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico - Abiplast; e

XIV - pela Associação Brasilieira da Indústria Química - Abiquim.

§ 1º As organizações supracitadas deverão formalizar junto à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação a indicação de seus representantes para as reuniões do Comitê Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.

§ 2º Outras organizações poderão ser convidadas a participar do Comitê Executivo e seus subgrupos.

§ 3º Os membros de que tratam o § 2º serão formalizados por meio de registro nas atas de reunião, devendo atender ao prazo disposto no § 1º, contados a partir da data de registro da ata.

§ 4º Cada organização poderá indicar até 2 (dois) representantes, titular e suplente.

§ 5º Os membros suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos.

§ 6º Cada organização terá direito a apenas um voto.

§ 7º Os representantes do Comitê Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das organizações que representam e serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia.

§ 8º A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º. Compete ao Comitê Executivo da MiBI:

I - propor diretrizes, linhas programáticas, alianças e critérios para as ações a serem implementadas;

II - definir segmentos prioritários para o diagnóstico dos componentes desses segmentos;

III - acompanhar, avaliar e divulgar os resultados dos trabalhos desenvolvidos;

IV - designar grupos de trabalho e aprovar a indicação dos coordenadores; e

V - aprovar indicação de representante que exercerá a Secretaria Executiva do Comitê.

Parágrafo Único. Os grupos de trabalho de que trata o inciso IV do caput deste artigo:

I - poderão ter, no máximo, 1 (um) representante de cada organização que compõe o Comitê Executivo, podendo, eventualmente, ter a participação de especialistas convidados a critério do coordenador de cada grupo de trabalho;

II - terão caráter temporário e duração máxima de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado mediante decisão do Comitê Executivo; e

III - limitam-se ao máximo de 10 (dez) em operação simultânea.

Art. 4º. Os representantes do Comitê Executivo e dos grupos de trabalho poderão ser substituídos:

I - a qualquer tempo, por interesse da organização a que estiver vinculado;

II - no caso de duas faltas, em reuniões consecutivas, sem justificativa; e

III - por comportamento incompatível com o Código de Ética da Administração Pública, aprovado por meio do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

§ 1º Havendo perda de vínculo com a organização que representa, o representante será imediatamente desligado do Comitê Executivo, ainda que não tenha ocorrido a indicação de seu substituto.

§ 2º As indicações de representantes para os grupos de trabalho serão feitas pelas organizações que compõem o Comitê Executivo e independem de vínculo com os mesmos.

§ 3º Os coordenadores dos grupos de trabalho poderão convidar, como membros ocasionais, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar das reuniões.

§ 4º Os representantes do Comitê Executivo e dos grupos de trabalho deverão assinar Termo de Confidencialidade, conforme modelo a ser definido pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviço e Inovação.

§ 5º Os participantes convidados deverão concordar formalmente com os termos de confidencialidade da reunião que vierem a participar, podendo ser exigido a assinatura de Termo de Confidencialidade, a critério do presidente ou coordenador da reunião.

Art. 5º. A Presidência da Rede Colaborativa e respectivo Comitê Executivo será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído nas reuniões por representante formalmente indicado na reunião de instalação do Conselho.

§ 2º O Comitê Executivo se reunirá em caráter ordinário mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente ou seu representante.

§ 3º As convocações para reuniões especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 4º A data, a hora e o local de cada reunião extraordinária serão determinados pelo Presidente ou seu representante e comunicados aos membros com antecedência mínima de cinco dias.

§ 5º O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta das organizações que o compõe e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes, observado o disposto no § 3º do art. 2º.

§ 6º Além do voto ordinário, o Presidente, ou seu representante, terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 7º Os membros do Comitê Executivo se reunirão preferencialmente por meio de videoconferência.

Art. 6º. Compete ao Presidente do Comitê Executivo, ou seu representante indicado:

I - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões;

II - aprovar o calendário de reuniões; e

III - representar a Rede nos atos que se fizerem necessários, podendo indicar outro membro do Comitê Executivo.

Art. 7º. A Secretaria Executiva do Comitê Executivo e da MiBI será exercida por representante indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, e aprovado pelos membros do Comitê Executivo.

§ 1º A Secretaria Executiva proverá o apoio técnico necessário ao desenvolvimento das atividades do Comitê Executivo e dos grupos de trabalho a serem criados.

§ 2º O prazo para o exercício das atividades de Secretaria Executiva pelo representante designado é de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a critério dos membros do Comitê Executivo.

Art. 8º. A MiBI poderá convidar representantes de organismos internacionais, acadêmicos e outros profissionais especialistas em temas relacionados à Rede para reuniões, eventos, projetos e outras atividades, desde que a participação seja prioritariamente voluntária e isenta de qualquer custo.

Parágrafo único. No caso de eventual existência de custos, o Comitê Executivo poderá buscar alternativas de financiamento prévio.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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