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PORTARIA Nº 1.166, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 07/10/2021 | Edição: 191 | Seção: 1 | Página: 43

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.166, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Portaria nº 530, de 13 de agosto de 2019.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, alterada pela Lei nº 14.047, de 24 de agosto de 2020, e no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, alterado pelo Decreto n° 10.672, de 12 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 530, de 13 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ........................................................................

..................................

VI - atestar a aderência do projeto executivo ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo;..........................................................................................................." (NR)

"Art. 8º ........................................................................

..................................

§ 1º O arrendatário de instalação portuária poderá realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será necessária a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq.

§ 3º Para a autorização prévia de que trata o § 2º, a administração portuária deverá considerar:

I - os impactos sobre as operações do porto, indicando as ações necessárias para a sua mitigação em caso de interferência negativa nas operações de terceiros;

II - a impossibilidade de descaracterização do objeto do contrato de arrendamento em virtude da realização dos investimentos; e

III - a compatibilidade do pleito de investimento com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ.

§ 4º A hipótese de que trata o § 1º não ensejará a celebração de aditivo contratual.

§ 5º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser efetivada em até 30 (trinta) dias após o ato da administração do porto que autorizar a realização de investimentos não previstos no contrato.

§ 6º Na comunicação de que trata o § 5º deverá constar, além das informações disciplinadas no § 3º, a descrição dos investimentos, o seu montante e o cronograma de implantação." (NR)

"Art. 20.........................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput eventuais regras de preferência ou distinção preexistentes no contrato ou na legislação." (NR)

"Art. 51........................................................................

Parágrafo único. Consideram-se imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada os investimentos cujo montante não possa ser amortizado durante o período contratual em que se tenha firmado o termo aditivo de prorrogação."(NR)

"Art. 54. Os investimentos previstos em contratos de arrendamento só serão postergados quando for possível sua completa amortização até o fim do prazo contratual."(NR)

"Art. 61. A ANTAQ realizará a análise de reequilíbrio sempre que houver impacto na equação econômico-financeira do contrato.

Parágrafo único. Na hipótese de haver alterações contratuais que não impactem substancialmente nos resultados da exploração da instalação portuária, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato." (NR)

"Art. 96. Caberá à Antaq avaliar a aderência entre o projeto executivo apresentado pelo arrendatário em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, nos termos definidos em regramento da Agência."(NR)

"Art. 97. Caso conclua que o projeto executivo não é aderente ao EVTEA aprovado, ou ao termo aditivo, a Antaq deverá exigir que o arrendatário faça as adequações necessárias.

Parágrafo único. O não atendimento das adequações previstas no caput poderá implicar em descumprimento contratual pelo arrendatário."(NR)

"Art. 99. Atestada a aderência do projeto executivo em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, a Antaq encaminhará cópia do processo para a administração do porto...................."(NR)

"Art. 100. O arrendatário fica obrigado a executar a obra conforme o projeto executivo, após a análise de aderência pela Antaq, nos termos do parágrafo único do art. 99.

§ 1º Pleitos de alterações no projeto executivo previamente analisados pela Antaq exigirão nova manifestação da Agência, nos termos do art. 96.

§ 2º Desde que considerada aderente ao termo aditivo já celebrado, a aprovação da alteração do projeto executivo pela Antaq não exigirá celebração de um novo termo aditivo ou autorização do poder concedente."(NR)

"Art. 101 ........................................................................

..................................

II - acompanhar e fiscalizar a realização da obra, indicando o montante de investimentos realizados em bens do arrendamento que deverão ser reconhecidos para fins de avaliação do cumprimento das obrigações do contrato.................." (NR)

"Art. 108 ........................................................................

Parágrafo único. Caso a transformação ou reorganização societária tenha efeitos no controle societário ou na titularidade do contrato, incidem as hipóteses de análise prévia previstas na Seção III e IV deste Capítulo."(NR)

"CAPÍTULO VI-A

DAS MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS

Art. 122-A. A arrendatária poderá requerer medida cautelar administrativa quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora, no que se refere aos processos de que trata esta Portaria.

§ 1° A probabilidade do direito pressupõe a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo interessado, e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.

§ 2° O perigo da demora deverá estar comprovado por meio de elementos que demonstrem, de forma clara, o perigo de dano ou o risco na ineficácia do provimento final, de maneira que seja do interesse público o deferimento da medida antecipadamente, resguardando a efetividade da decisão final.

§3° O requisito previsto no parágrafo § 2° não se caracteriza se a arrendatária tiver dado causa ou concorrido para o fato ensejador do perigo da demora.

Art. 122-B. A medida cautelar poderá ser efetivada mediante suspensão total ou parcial de obrigações contratuais de desempenho, investimento, pagamento e qualquer outra medida idônea para a garantia do direito.

§ 1° O Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá determinar outras medidas que considerar adequadas para a efetivação do provimento final, ainda que não tenham sido requeridas.

§ 2° As obrigações contratuais não executadas em razão do deferimento da medida cautelar não ensejarão a aplicação de penalidades durante sua vigência, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja anterior à data de seu deferimento.

Art. 122-C. A medida cautelar será requerida ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.

Parágrafo único. O requerimento deverá vir acompanhado com os documentos que demonstrem os elementos estabelecidos no art. 122-A.

Art. 122-D. Antes de decidir sobre a medida cautelar, o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá ouvir a autoridade portuária e a Antaq, as quais deverão se manifestar no prazo de até 30 (trinta dias).

Parágrafo único. Quando a matéria objeto do pedido estiver em trâmite na Antaq, a agência reguladora deverá ser ouvida acerca do processo.

Art. 122-D. A decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a medida cautelar deverá estar amparada em análise técnica e jurídica, com as respectivas razões de fato e de direito.

§ 1° Constituem elementos essenciais à motivação do ato que concede a medida cautelar, sem prejuízo de outros a serem considerados em cada caso:

I - a demonstração do interesse público envolvido; e

II - a proporcionalidade da medida, segundo a sua necessidade, utilidade e adequação.

§ 2° A medida cautelar poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

§ 3° A medida cautelar deverá ser concedida por prazo determinado, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

§ 4° O ato de que trata o caput será externalizado por meio de Despacho Decisório, o qual conterá, para os casos de concessão da cautelar, no mínimo:

I - a medida cautelar deferida e o respectivo prazo de duração ou termo, com a previsão de prorrogação a critério da administração pública, se for o caso;

II - a determinação de instauração do processo administrativo principal, nos casos de medida cautelar antecedente;

III - a possibilidade de modificação e/ou revogação da medida a qualquer momento;

IV - a obrigação da arrendatária de restituir os danos correlatos aos pedidos julgados parcial ou totalmente improcedentes, quanto ao mérito ou à extensão dos seus efeitos;

V - a determinação de cientificação da decisão à Antaq e à autoridade portuária.

§ 5º Nos casos em que a medida cautelar possa impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o processo deverá ser encaminhado à Antaq para adoção das providências cabíveis.

§ 6° Os parâmetros utilizados para a concessão da medida cautelar:

I - não vinculam a decisão de mérito do processo administrativo principal; e

II - devem ter seus efeitos econômico-financeiros considerados no processo principal.

Art. 122-E. Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que indeferir o pleito de medida cautelar cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de 10 (dez) dias." (NR)

"Art. 123-A. O Plano Básico de Implantação - PBI aprovado poderá ser alterado, por solicitação do arrendatário ou da Antaq, mediante prévia apreciação pelo poder concedente, observadas as regras do contrato e da legislação aplicável.

§ 1º A alteração de que dispõe o caput não altera a matriz de riscos contratual.

§ 2º O poder concedente poderá rejeitar as alterações do PBI caso não estejam aderentes ao contrato.

§ 3º O deferimento da revisão do PBI ensejará a manifestação de Declaração de Não Objeção por parte do poder concedente."(NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II e o parágrafo único do art. 96.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 01° de novembro de 2021.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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