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PORTARIA Nº 530, DE 13 DE AGOSTO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 14/08/2019 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 530, DE 13 DE AGOSTO DE 2019

Estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013 e no Decreto n° 9.048, de 10 de maio de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e procedimentos para a prorrogação de vigência, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e outras alterações em contratos de arrendamento de instalações portuárias localizadas nos portos organizados.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos Conceitos

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - tipo de carga: especificidade do perfil de carga a ser movimentado; e

II - unificação contratual: procedimento por meio do qual se aglutinam em um único instrumento jurídico dois ou mais contratos de arrendamento de um mesmo titular.

Seção II

Das Competências

Art. 3º Compete ao Ministério da Infraestrutura, conforme disposto nesta Portaria:

I - estabelecer a política pública aplicável à gestão e exploração dos contratos de arrendamento localizados em portos organizados;

II - aprovar, preliminarmente, os pleitos de alterações de contratos de arrendamento;

III - autorizar a realização de investimentos mediante a assinatura de Termo de Risco de Investimentos; e

IV - celebrar termos aditivos aos contratos de arrendamento.

Art. 4º Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme disposto nesta Portaria:

I - analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA;

II - aferir a adimplência da arrendatária perante a Antaq;

III - aferir o cumprimento das obrigações contratuais pelos arrendatários;

IV - atestar se os investimentos propostos por arrendatário não constituem obrigação contratual preexistente;

V - avaliar o impacto concorrencial das propostas de alterações contratuais, quando couber;

VI - atestar a adequação do projeto executivo ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo;

VII - dispensar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária; e

VIII - decidir sobre pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento.

Parágrafo único. Observado o disposto nesta Portaria, caberá à Antaq disciplinar o escopo de atuação, a metodologia e os padrões de acompanhamento para a fiscalização de contratos de arrendamento portuário e de seus termos aditivos.

Art. 5º Compete à Autoridade Portuária do porto organizado, conforme disposto nesta Portaria:

I - aferir a adimplência da arrendatária perante a Autoridade Portuária;

II - autorizar o início de obras a serem executadas por arrendatários, quando couber;

III - acompanhar e fiscalizar as obras executadas por arrendatários no porto organizado;

IV - reportar à Antaq eventuais atrasos no cronograma de implantação de obras a serem executadas por arrendatários ou sua desconformidade em relação ao projeto executivo; e

V - subsidiar com análises, documentos e informações o Ministério da Infraestrutura e a Antaq.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Seção I

Normas gerais

Art. 6º São consideradas alterações contratuais passíveis de serem incorporadas aos contratos de arrendamento portuário, entre outras:

I - obrigação de realização de novos investimentos;

II - alteração do tipo de carga movimentada;

III - expansão ou redução da área arrendada;

IV - substituição da área arrendada;

V - unificação de contratos;

VI - revisão do cronograma de investimentos; e

VII - prorrogação do prazo de vigência.

Art. 7º As alterações contratuais de que trata este Capítulo serão formalizadas por meio de termo aditivo a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária.

Seção II

Da aprovação de novos investimentos

Subseção I

Normas gerais

Art. 8º Sempre que houver interesse público devidamente justificado, o poder concedente poderá aprovar a realização de investimentos não previstos originalmente nos contratos de arrendamento portuário, mediante prévia análise da Antaq.

Art. 9º O arrendatário interessado na realização de investimentos não previstos contratualmente deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e acompanhado de plano de investimentos.

Art. 10. O plano de investimentos conterá:

I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido;

II - dados e informações referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária; e

III - dados e informações referentes às estimativas de capacidade e desempenho caso implementados os investimentos propostos.

Art. 11. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários analisará a compatibilidade do plano de investimentos com as políticas públicas definidas para o setor portuário.

§ 1º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da autoridade portuária acerca da concordância com o plano de investimentos proposto e do impacto de sua implementação na logística de movimentação no porto organizado.

§ 2º A administração do porto terá o prazo de trinta dias para apresentar a manifestação de que trata o § 1º.

Art. 12. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se os investimentos propostos por arrendatário de instalação portuária constituem ou não obrigação contratual preexistente, comunicando sua decisão ao arrendatário.

Art. 13. Se for constatada a necessidade de revisão do plano de investimentos durante a análise do reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq solicitará a realização dos ajustes que se fizerem necessários e comunicará o fato ao poder concedente.

Art. 14. É facultado à arrendatária apresentar, juntamente com seu requerimento, a manifestação da administração do porto que atenda ao disposto no art. 11.

Subseção II

Dos investimentos na infraestrutura comum do porto

Art. 15. O poder concedente poderá aprovar que arrendatários de instalações portuárias realizem investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, mediante recomposição da equação econômico-financeira do contrato.

Parágrafo único. Os investimentos fora da área arrendada deverão ter por finalidade a expansão, a modernização ou a otimização da infraestrutura comum do porto organizado.

Art. 16. São condições para a aprovação de investimento na infraestrutura comum do porto organizado:

I - que o investimento tenha relação, ainda que indireta, com os serviços prestados pelo arrendatário;

II - a prévia anuência da administração do porto; e

III - que o montante do investimento não seja utilizado para fins de reequilíbrio para estender o prazo de vigência além do disposto na cláusula contratual de prorrogação, nos termos do art. 93;

IV - que o arrendatário tenha cumprido o cronograma de implantação dos investimentos previstos em seu contrato de arrendamento.

Art. 17. O arrendatário interessado na realização de investimento na infraestrutura comum do porto deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:

I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido;

II - identificação dos benefícios e da vantajosidade da realização do investimento proposto e do impacto de sua implementação para a logística de movimentação no porto organizado;

III - identificação do fato superveniente, não decorrente de culpa do arrendatário, que motive a realização do investimento proposto;

IV - justificativa de que a realização do investimento não ensejará a descaracterização do objeto do contrato de arrendamento; e

V - demonstração de que o risco de ocorrência do evento de que trata o inciso III não estava alocado ao contratado.

Art. 18. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará a manifestação da administração do porto.

§ 1º A administração do porto deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de investimento na infraestrutura comum do porto.

§ 2º Caso concorde com a proposta, a manifestação da administração do porto deverá abordar, no mínimo:

I - os motivos pelos quais a realização do investimento pelo arrendatário constitui solução mais adequada do que sua execução pela própria autoridade portuária;

II - se o investimento que a arrendatária se propõe a realizar tem relação direta ou indireta com os serviços prestados pelo terminal portuário por ela operado e se consta dos instrumentos de planejamento da administração do porto;

III - se o investimento proposto pelo arrendatário prejudica de algum modo o uso público da infraestrutura comum do porto; e

IV - se o investimento proposto pelo arrendatário gera qualquer preferência ou distinção de tratamento ao arrendatário ou aos demais usuários do porto organizado.

Art. 19. Deverão ser priorizados os investimentos que constem dos instrumentos de planejamento da autoridade portuária.

Art. 20. Não poderão ser autorizados investimentos que prejudiquem o uso público da infraestrutura comum do porto, sendo vedada qualquer preferência ou distinção de tratamento em favor do arrendatário ou de seus clientes.

Art. 21. As contratações necessárias à concretização dos investimentos serão de responsabilidade do arrendatário.

Subseção III

Da autorização de investimentos urgentes

Art. 22. O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que cabe à Antaq nas hipóteses de:

I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias;

II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou

III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários.

Art. 23. O arrendatário interessado em realizar investimento em caráter de urgência deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que conste justificativa quanto ao seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 22 e acompanhado de documentos necessários para comprovar os fatos alegados.

Parágrafo único. Em se tratando de investimento para fins de aumento de eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência deverá estar acompanhado por:

I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; e

II - plano de investimento, observado o disposto no art. 10.

Art. 24. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá:

I - avaliar se o pedido está enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 22; e

II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado.

§ 1º O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do caput.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 22, caso o interessado não o tenha apresentado junto com seu requerimento, o poder concedente estabelecerá prazo para apresentação do plano de investimento.

§ 3º Sempre que entender necessário, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá requisitar a manifestação da administração do porto acerca da urgência e da vantajosidade da realização do investimento proposto.

Art. 25. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para autorizar a realização de investimentos em caráter de urgência.

§ 1º O arrendatário será notificado para firmar o termo de risco de investimento previamente à publicação da Portaria que autorizar a realização de investimento em caráter de urgência.

§ 2º Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que indeferir o pleito de autorização de investimento em caráter de urgência cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias.

Art. 26. No termo de risco de investimentos o arrendatário assumirá:

I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado;

II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimento;

III - o risco de rejeição do seu EVTEA pela Antaq; e

IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos.

Art. 27. Após a publicação do ato de autorização para a realização de investimento urgente, será observado o procedimento ordinário para aprovação de novos investimentos e, se for o caso, serão adotadas as medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Seção III

Da alteração do tipo de carga

Art. 28. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a alteração do tipo de carga que a instalação portuária está autorizada a movimentar e armazenar.

Parágrafo único. Considera-se alteração de tipo de carga aquela que permitir ao arrendatário movimentar carga não permitida originalmente no contrato, mas enquadrada no mesmo perfil de carga que a instalação portuária já esteja autorizada pelo contrato a movimentar.

Art. 29. O arrendatário interessado na alteração de tipo de carga deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e acompanhado de plano de investimento, se houver.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes:

I - informações e dados referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária;

II - as estimativas de capacidade e de desempenho da instalação portuária caso aprovada a alteração contratual proposta;

III - informações sobre a demanda pelos serviços que pretenda acrescentar ou excluir do objeto do contrato; e

IV - informações sobre os possíveis impactos concorrenciais na região de influência do porto resultantes da alteração contratual pretendida.

Art. 30. A alteração do tipo de carga que as instalações portuárias arrendadas estão autorizadas a movimentar será aprovada caso seja demonstrada sua compatibilidade e coerência com as políticas públicas definidas para o setor portuário e com o planejamento do porto organizado.

Art. 31. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da administração do porto, que deverá:

I - informar se concorda com o pleito;

II - tratar da compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ e demais instrumentos de planejamento do porto organizado; e

III - tratar dos potenciais impactos em relação à logística de movimentação no porto organizado.

Art. 32. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se a alteração de tipo de carga poderá causar dano à concorrência ou infração à ordem econômica.

Seção IV

Da expansão ou redução de área

Art. 33. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, quando:

I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência à operação portuária; ou

II - ficar comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento portuário.

§ 1º A comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuária ocorrerá por meio da comparação dos resultados advindos da exploração da área total expandida com os resultados que seriam obtidos com a exploração das áreas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial.

§ 2º A análise comparativa de que trata o § 1º será qualitativa e poderá considerar cenários alternativos de aglutinação da área objeto do pleito de expansão a outras instalações portuárias.

§ 3º A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade.

Art. 34. O requerimento de que trata o art. 33 deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes:

I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende incorporar ao objeto do contrato;

II - informações quanto ao impacto da expansão pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada; e

III - plano de investimento que se pretende realizar na área a ser expandida, conforme dispõe o art. 10, quando houver.

Art. 35. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a redução da área arrendada, quando a medida for compatível com o interesse público.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes:

I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende retirar do objeto do contrato; e

II - informações quanto ao impacto da redução pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada.

Art. 36. A expansão ou redução de área ensejará a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser excepcionalmente dispensada quando a expansão ou redução da área arrendada não alterar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária.

§ 2º Ainda que dispensada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese prevista no § 1º, o valor de arrendamento fixo deverá ser ajustado proporcionalmente à área acrescentada ou reduzida ao contrato.

Seção V

Da substituição de área

Art. 37. A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada no mesmo porto organizado quando:

I - a medida comprovadamente trouxer ganhos operacionais à atividade portuária; ou

II - houver empecilho superveniente ao uso da área original.

§ 1º Considera-se empecilho superveniente ao uso da área original o evento que:

I - impossibilite o uso da área para as atividades descritas no contrato de arrendamento; ou

II - impeça a realização eficiente de serviços portuários na área arrendada.

§ 2º Não será aprovada a substituição de área quando o evento causador do empecilho ao uso da área original houver decorrido de culpa do arrendatário ou quando houver ele assumido o risco de sua ocorrência.

Art. 38. O processo de substituição de área pode ser iniciado por requerimento do arrendatário ou de ofício pelo poder concedente.

Parágrafo único. A autoridade portuária poderá solicitar ao poder concedente que inicie processo de substituição de área de arrendamento portuário.

Art. 39. O arrendatário interessado na substituição da área arrendada deverá apresentar requerimento em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:

I - descrição dos ganhos operacionais à atividade portuária que decorreriam da substituição de área, quando o pleito estiver baseado na hipótese prevista no inciso I do caput art. 37;

II - identificação do fato superveniente que tenha inviabilizado a utilização da área original, quando o pleito estiver baseado na hipótese prevista no inciso II do caput art. 37;

III - descrição da área que pretende ocupar, informando sua localização, características e atual ocupação; e

IV - o plano de investimentos, conforme dispõe o art. 10, quando houver.

Parágrafo único. A administração do porto deverá se manifestar sobre a vantajosidade e o interesse em ver realizada a substituição de áreas, esclarecendo o impacto do pleito na melhoria da logística de movimentação em seu mercado relevante e a compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ.

Art. 40. Quando iniciado o procedimento de ofício pelo poder concedente, a decisão de substituição de área deverá estar baseada em análise técnica que:

I - demonstre a presença de algum dos requisitos para a substituição de área, indicados no art. 37;

II - descreva a área para onde deverá ser transferido o arrendamento portuário, justificando a escolha; e

III - indique áreas alternativas, descrevendo as vantagens e desvantagens das opções propostas, quando houver.

§ 1º Na hipótese de que dispõe o caput, a arrendatária deverá ser notificada para, no prazo de trinta dias:

I - manifestar-se acerca da sua concordância ou não com a proposta de substituição; e

II - apresentar eventuais soluções alternativas à substituição de área, quando se manifestar desfavoravelmente à proposta.

§ 2º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará a manifestação da administração do porto, que deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de substituição de área, motivando sua decisão com base no PDZ e no impacto que a mudança implicará na logística de movimentação de cargas no porto.

§ 3º Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente quanto à substituição de área, a arrendatária poderá solicitar a rescisão do contrato, caso em que não se sujeitará a penalidades decorrentes da rescisão antecipada.

§ 4º Caso a arrendatária discorde da substituição de área, o poder concedente avaliará a pertinência da rescisão antecipada do contrato de arrendamento.

§ 5º Caso a arrendatária concorde com a substituição de área, o poder concedente dará seguimento à instrução processual, nos termos desta Portaria.

Art. 41. Presentes os requisitos que autorizam a substituição de área, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários realizará consulta pública para colher subsídios para sua decisão final.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá delegar à administração do porto a competência para realizar a consulta pública de que trata o caput.

Art. 42. Após a aprovação preliminar do pleito pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, a Antaq deverá avaliar os possíveis impactos concorrenciais gerados pela substituição de área no mercado relevante do porto organizado.

Art. 43. Quando iniciar o procedimento de ofício, caberá ao poder concedente providenciar a elaboração do EVTEA a ser apresentado à Antaq.

Art. 44. A substituição de área de instalação portuária deverá ser precedida de:

I - consulta à autoridade aduaneira;

II - consulta ao respectivo poder público municipal;

III - consulta e audiência públicas;

IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento; e

V - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento.

§ 1º Quando iniciado de ofício, caberá ao poder concedente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV.

§ 2º Quando iniciado a pedido do arrendatário, caberá ao requerente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV.

§ 3º Caberá ao poder concedente a realização da consulta pública de que dispõe o inciso III, nos termos do art. 41.

§ 4º Caberá à Antaq a manifestação de que dispõe o inciso V.

§ 5º A manifestação de que dispõe o inciso V poderá ser dada concomitantemente à aprovação do EVTEA pela Antaq.

§ 6º As manifestações de que tratam os incisos I, II e IV poderão ser providenciadas após a aprovação preliminar do pleito e a aprovação do EVTEA pela Antaq.

Art. 45. A substituição de área deverá respeitar o PDZ do porto e preservará a finalidade do arrendamento.

§ 1º A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada com metragem equivalente no mesmo porto organizado.

§ 2º Os termos aditivos tendentes a efetivar a substituição de áreas de arrendamento deverão ser submetidos ao controle prévio do Tribunal de Contas da União.

Seção VI

Da unificação de contratos

Art. 46. O poder concedente poderá, mediante requerimento do arrendatário, promover a unificação de contratos de arrendamento, quando a medida resguardar o interesse público.

Art. 47. O requerimento de que trata o art. 46 deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes:

I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas das áreas dos contratos de arrendamento que se pretende unificar;

II - informações acerca do ganho de eficiência ao serviço portuário resultante da operação integrada das áreas correspondentes aos contratos a serem unificados; e

III - o plano de investimento que se pretende realizar, conforme dispõe o art. 10, quando houver.

Art. 48. Poderá ser realizada a unificação de contratos quando:

I - os contratos digam respeito a áreas contíguas que já operem ou devam passar a operar de modo integrado entre si; e

II - a operação integrada entre as áreas correspondentes aos contratos gerar ganho de eficiência ao serviço portuário.

Parágrafo único. A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade.

Art. 49. A unificação de contratos de arrendamento se dará mediante a incorporação das áreas envolvidas ao contrato de maior relevância econômica e ensejará a celebração de aditivo contratual.

Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato unificado não será superior ao menor prazo de vigência remanescente dos contratos unificados.

Seção VII

Da revisão do cronograma de investimentos previstos no contrato

Art. 50. O cronograma de implantação dos investimentos previstos em contrato de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público em razão de evento superveniente, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original.

Parágrafo único. É dispensada a aprovação do poder concedente para a antecipação de investimento já previsto no contrato.

Art. 51. Não será admitida a postergação de investimentos que tenham sido imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada do contrato.

Parágrafo único. Considera-se imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada os investimentos cujo montante não possa ser amortizado durante o período contratual em que se tenha firmado o termo aditivo de prorrogação.

Art. 52. O requerimento de revisão do cronograma de investimentos deverá ser apresentado ao poder concedente com as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:

I - descrição do evento superveniente não decorrente de culpa do arrendatário que justifique a medida; e

II - proposta de novo cronograma de investimentos.

Art. 53. A majoração do valor do investimento que decorra da postergação do cronograma original não gera ao arrendatário qualquer direito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único. Deverá constar em termo aditivo firmado em decorrência de revisão de cronograma que a majoração do valor do investimento em virtude da postergação de sua implementação não gera direito a reequilíbrio contratual.

Art. 54. Não será admitida a postergação de investimento para o último quinquênio de vigência do contrato.

Seção VIII

Do procedimento

Art. 55. Os pleitos de alteração contratual de que trata este Capítulo seguirão o procedimento estabelecido nesta Seção, sem prejuízo da observância das normas específicas.

Art. 56. O arrendatário interessado na alteração do contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e esteja acompanhado dos documentos e informações exigidos nesta Portaria.

Art. 57. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido.

Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido será arquivado sem a análise de mérito.

Art. 58. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários analisará o pleito e se manifestará preliminarmente, segundo suas competências definidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A análise da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá estar consubstanciada em nota técnica em que avaliará o atendimento aos requisitos e procedimentos necessários para a aprovação da alteração contratual proposta.

Art. 59. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para aprovar, em caráter preliminar, os pleitos de alteração de contratos de arrendamento portuário.

Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que indeferir pleito de alteração de contrato de arrendamento cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias.

Art. 60. Caso aprovado preliminarmente o pleito de alteração contratual, será remetida cópia do processo à Antaq para que exerça suas competências.

Parágrafo único. Em caso de aprovação preliminar de investimento na infraestrutura comum do porto, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários promoverá a publicação na internet, no sítio do Ministério da Infraestrutura, de extrato do plano de investimento aprovado, que conterá no mínimo:

I - descrição sucinta dos ganhos para a operação do porto;

II - valor total do investimento na infraestrutura comum do porto;

III - prazo para a implementação do investimento;

IV - planta georreferenciada de alocação do investimento no porto;

V - croqui do empreendimento na área comum.

Art. 61. Será obrigatória a análise de reequilíbrio econômico-financeiro a ser realizada pela Antaq no caso de alterações contratuais que tenham impacto sobre o fluxo de caixa do empreendimento.

Parágrafo único. A análise de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser dispensada pela Antaq quando a alteração contratual não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária.

Art. 62. Quando necessária a análise de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 61, o arrendatário deverá apresentar EVTEA à Antaq, ressalvada a hipótese do art. 43 em que caberá ao poder concedente a apresentação do estudo.

§ 1º A Antaq solicitará ao arrendatário a entrega do EVTEA, fixando prazo para essa finalidade, que não poderá ser inferior a sessenta dias.

§ 2º O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq.

Art. 63. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura, que decidirá sobre a celebração do termo aditivo.

Parágrafo único. Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário a ser alterado, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura.

Art. 64. Outros pedidos de alteração de contratos de arrendamento que não estejam disciplinados nesta Portaria observarão, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Seção.

CAPÍTULO III

DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS

Seção I

Normas gerais

Art. 65. Os contratos de arrendamento portuário poderão ser prorrogados, ordinária ou antecipadamente, a critério do poder concedente, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato.

Seção II

Das condições e requisitos para a prorrogação

Art. 66. São condições para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário:

I - a manutenção das condições de:

a) habilitação jurídica;

b) qualificação técnica;

c) qualificação econômico-financeira;

d) regularidade fiscal e trabalhista; e

e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição;

II - a adimplência junto à administração do porto organizado em que estiver localizada a instalação portuária;

III - a adimplência junto à Antaq; e

IV - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

§ 1º A habilitação jurídica será demonstrada mediante os seguintes documentos:

I - estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; e

II - documentos de eleição dos administradores da arrendatária, quando não estiverem designados em seus próprios atos constitutivos.

§ 2º A manutenção das condições de qualificação técnica será demonstrada mediante os seguintes documentos:

I - certificado de pré-qualificação da arrendatária como operador portuário ou contrato com operador portuário pré-qualificado; e

II - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação.

§ 3º A apresentação dos documentos de que trata o inciso I do § 2º será dispensada quando demonstrado que a atividade executada pelo arrendatário não exige a intervenção de operador portuário, nos termos da legislação vigente.

§ 4º A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante os seguintes documentos:

I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária;

II - certidão negativa de processo de recuperação expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; e

III - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação.

§ 5º Caso a arrendatária esteja em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, somente será admitida a prorrogação de vigência quando houver acolhimento judicial do seu plano de recuperação ou certidão emitida pela instância judicial competente que ateste que a interessada está apta econômica e financeiramente a cumprir as condições do contrato de arrendamento.

§ 6º A regularidade fiscal e trabalhista será demonstrada mediante os seguintes documentos:

I - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal da sede da arrendatária e do local onde está implantada a instalação portuária arrendada;

III - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e

IV - certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme disposto na Lei nº 12.440, de 11 de julho de 2011.

§ 7º O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição dar-se-á por meio de declaração firmada pelo arrendatário nos termos do modelo anexo ao Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002.

§ 8º A adimplência perante a Antaq será comprovada mediante certidão expedida pela Agência.

§ 9º A adimplência com a administração do porto organizado será comprovada mediante certidão emitida pela administração do porto em que estiver localizada a instalação portuária arrendada.

§ 10. As certidões de adimplência a serem emitidas pela Antaq e pela administração do porto deverão abranger, além da arrendatária, todas as demais pessoas jurídicas que estiverem nas situações descritas no § 2º do artigo 62 da Lei nº 12.815, de 2013.

§ 11. A compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área será certificada pelo poder concedente.

§ 12. As certidões que possam ser obtidas pela Internet poderão ser emitidas por servidor do Ministério da Infraestrutura ou da Antaq.

Art. 67. Além das condições estabelecidas no art. 66, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento apresentado pelo arrendatário.

Art. 68. São requisitos para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário:

I - cláusula no contrato de arrendamento que autorize a prorrogação, respeitado o limite máximo de vigência previsto na legislação;

II - justificativa da vantajosidade da prorrogação em relação a uma nova licitação;

III - aprovação do plano de investimentos pelo poder concedente, quando houver; e

IV - a aprovação do EVTEA pela Antaq.

Parágrafo único. A vantajosidade da prorrogação será avaliada sob a ótica qualitativa e será atestada mediante análise dos seguintes aspectos:

I - eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos usuários do porto;

II - cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da vigência do contrato de arrendamento;

III - cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq;

IV - atratividade do plano de investimento, se houver; e

V - outros fatores considerados relevantes pelo poder concedente.

Seção III

Do procedimento

Art. 69. O arrendatário interessado na prorrogação de vigência de seu contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente com antecedência mínima de sessenta meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Portaria e em contrato.

Parágrafo único. No caso de contratos de arredamento portuário cujo prazo de vigência original ou o prazo de prorrogação anterior, conforme o caso, tenha sido inferior a dez anos, será admitida a apresentação de requerimento de prorrogação com antecedência mínima de vinte e quatro meses em relação ao final da vigência.

Art. 70. O pleito de prorrogação de vigência poderá ser cumulado com o requerimento de alteração contratual e de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito.

§ 1º Nas situações de que trata o caput, deverão ser cumpridos os requisitos e procedimentos específicos conforme estabelecido nesta Portaria.

§ 2º A não apresentação de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito juntamente com o requerimento de prorrogação de vigência implicará o reconhecimento pela arrendatária de que o contrato está equilibrado.

Art. 71. Deverão constar do requerimento de prorrogação de vigência as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:

I - identificação das demais pessoas jurídicas direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com a arrendatária;

II - o tempo de prorrogação pretendido;

III - informações relativas ao adimplemento do contrato, à situação dos bens reversíveis e ao histórico dos parâmetros de movimentação e eficiência executados pela arrendatária;

IV - plano de investimento, na forma do art. 10, quando houver;

V - identificação de outros eventuais pleitos de alteração contratual a serem analisados concomitantemente à prorrogação contratual, se for o caso; e

VI - identificação de evento pretérito que tenha resultado em desequilíbrio contratual, se houver.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de vigência deverá estar acompanhado de documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, conforme previsto no inciso I do caput do art. 66 desta Portaria.

Art. 72. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido.

Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido de prorrogação será arquivado sem análise de mérito.

Art. 73. Ao receber o requerimento de prorrogação de vigência, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da administração do porto e da Antaq, que terão trinta dias para responder.

§ 1º A administração do porto deverá:

I - manifestar-se sobre:

a) a eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos usuários do porto;

b) a atratividade do plano de investimentos, se houver; e

c) a compatibilidade do pleito com o planejamento de uso e ocupação da área;

II - emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a administração do porto; e

III - emitir relatório circunstanciado no qual analisará, entre outros aspectos e no que couber, informações relativas:

a) ao atendimento dos níveis mínimos de movimentação e dos parâmetros de desempenho;

b) aos investimentos realizados e atestados no âmbito do contrato;

c) às melhorias implementadas pela arrendatária na instalação portuária; e

d) à existência de processos judiciais e extrajudiciais envolvendo o contrato de arrendamento.

§ 2º A Antaq deverá:

I - atestar a manutenção das condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, conforme o inciso I do caput do art. 66 desta Portaria; e

II - apresentar informações sobre:

a) o cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da vigência do contrato de arrendamento;

b) o cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq; e

c) emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a Antaq.

Art. 74. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para aprovar, em caráter preliminar, requerimentos de prorrogação de vigência de contratos de arrendamento portuário.

Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que indeferir pleito de prorrogação de vigência cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias.

Art. 75. Após a aprovação preliminar de que trata o art. 74, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do processo à Antaq para a análise do reequilíbrio econômico financeiro do contrato por meio da aprovação do EVTEA.

Art. 76. O interessado terá o prazo de sessenta dias a contar da aprovação preliminar do pleito de prorrogação de vigência para encaminhar à Antaq o EVTEA.

Parágrafo único. O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq.

Art. 77. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura, que decidirá sobre a celebração do termo aditivo.

§ 1º Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário a ser prorrogado, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura.

§ 2º O prazo de prorrogação contratual será fixado de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no EVTEA.

Art. 78. A prorrogação do contrato de arrendamento será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária.

Art. 79. No caso de prorrogação de vigência que implique obrigação de realização de novos investimentos, o termo aditivo conterá, entre outras que sejam consideradas pertinentes, cláusulas que disponham sobre:

I - o novo prazo de vigência do arrendamento;

II - o montante mínimo dos investimentos a serem realizados pelo arrendatário;

III - a descrição e o detalhamento dos investimentos a serem realizados pelo arrendatário na infraestrutura comum do porto, se houver;

IV - o cronograma de implantação dos investimentos;

V - os níveis mínimos de capacidade e de desempenho que deverão ser atingidos após a implantação dos investimentos;

VI - a obrigação do arrendatário em apresentar o projeto executivo das obras constantes do plano de investimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, observado o prazo de antecedência previsto no art. 95;

VII - a obrigação de reequilíbrio do contrato mediante ajuste na remuneração do arrendamento ou readequação do prazo do contrato se o investimento indicado no projeto executivo for inferior ao que foi estimado no termo aditivo;

VIII - a impossibilidade de reequilíbrio do contrato caso o projeto executivo preveja investimento maior do que o valor estimado no termo aditivo;

IX - a responsabilidade exclusiva da arrendatária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais;

X - a aplicação de sanções de advertência ou multa ao arrendatário em caso de atraso injustificado ou descumprimento na implementação das intervenções pactuadas;

XI - a rescisão antecipada do contrato em caso de atraso injustificado do cronograma de implantação dos novos investimentos por tempo superior a cento e oitenta dias;

XII - a assunção pelo arrendatário dos riscos decorrentes das exigências impostas pelos órgãos ambientais no licenciamento dos empreendimentos que compõem o plano de investimentos;

XIII - a assunção pelo arrendatário dos riscos de engenharia decorrentes da realização dos investimentos;

XIV - a obrigação de registro das operações do respectivo terminal em demonstrativos contábeis próprios, submetidos à auditoria independente, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Antaq; e

XV - as regras de revisão e atualização de parâmetros de desempenho.

Parágrafo único. O termo aditivo não definirá as soluções de engenharia a serem adotadas pelo arrendatário em relação a obras a serem realizadas na instalação portuária arrendada nem a descrição técnica dos respectivos equipamentos.

CAPÍTULO IV

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO POR EVENTO PRETÉRITO

Seção I

Normas gerais

Art. 80. O poder concedente promoverá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento portuário sempre que vier a ocorrer evento que implique impacto no fluxo de caixa do empreendimento e cujo risco tenha sido assumido pela Administração Pública.

Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 81. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata este Capítulo será realizado de forma a neutralizar os impactos advindos especificamente do seu fato gerador.

Art. 82. A critério do poder concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário poderá se dar, de forma isolada ou combinada, pelos seguintes meios:

I - aumento ou redução de obrigações financeiras previstas no contrato de arrendamento;

II - modificação das obrigações contratuais do arrendatário;

III - extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento; ou

IV - pagamento de indenização.

Seção II

Do procedimento

Art. 83. O arrendatário poderá requerer diretamente à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento quando baseada exclusivamente em eventos pretéritos, observado o prazo prescricional de cinco anos.

Art. 84. O requerimento deverá conter as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:

I - indicação dos eventos pretéritos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato;

II - indicação do impacto econômico-financeiro resultante dos eventos informados;

III - renúncia à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão de outros eventos pretéritos não informados no requerimento; e

IV - proposição do meio de reequilíbrio considerado mais adequado.

Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em seu favor com base exclusivamente em eventos pretéritos, observado o prazo prescricional de cinco anos.

Parágrafo único. O requerimento do poder concedente deverá indicar os eventos pretéritos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro.

Art. 86. Competirá à Antaq decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.

Parágrafo único. Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura.

Art. 87. Caso constate desequilíbrio de contrato de arrendamento portuário em desfavor do poder concedente, a Antaq poderá determinar de ofício a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 86.

Art. 88. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária.

Parágrafo único. No caso de reequilíbrio em favor do poder concedente, se a arrendatária se recusar a firmar o termo aditivo, este será firmado unilateralmente pelo poder concedente, com a interveniência da Antaq e da administração do porto.

Art. 89. Os pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário poderão ser apresentados juntamente com pedidos de alteração contratual ou de prorrogação de vigência disciplinados nos Capítulos II e III desta Portaria.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, serão adotados os procedimentos previstos na Seção VIII do Capítulo II ou na Seção III do Capítulo III, conforme o caso, sem prejuízo da competência da Antaq para decidir sobre a pretensão de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito, na forma do art. 86.

Seção III

Da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por alteração de prazo

Art. 90. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito poderá ocorrer independentemente de previsão contratual de prorrogação de vigência e não estará limitada ao prazo máximo previsto originalmente no contrato.

Art. 91. Quando implicar a concessão de tempo de exploração superior ao prazo máximo previsto originalmente no contrato, a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente será deferida quando:

I - tenha ocorrido fato superveniente imprevisível ou de consequências incalculáveis cujo risco tenha sido alocado ao poder concedente e que tenha implicado desequilíbrio materialmente relevante em desfavor do arrendatário;

II - estiver demonstrada a inviabilidade de utilização de outros mecanismos que interfiram prioritariamente na relação entre o poder público e o particular e, subsequentemente, nos serviços disponibilizados aos usuários; e

III - estiver demonstrado que a alternativa da licitação não se mostra a mais vantajosa.

§ 1º É vedada a extensão de prazo de vigência caso o arrendatário esteja em falta com as suas obrigações contratuais, inclusive no que tange à implementação dos investimentos já previstos ou em relação aos padrões de qualidade e desempenho na prestação do serviço.

§ 2º Aos termos aditivos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por extensão de prazo de vigência aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 66 e 79 desta Portaria.

§ 3º A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito prevista no caput do art. 90 está limitada a 25 % do prazo máximo previsto originalmente no contrato.

Art. 92. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito poderá ser realizada em conjunto com a prorrogação ordinária ou antecipada do contrato.

Parágrafo único. Quando a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito estiver integralmente abrangida por prorrogação ordinária ou antecipada, respeitados os prazos máximos e as condições de prorrogação previstos no contrato, não se aplica o disposto no inciso II do art. 91.

Art. 93. É vedada a extensão do prazo de vigência de que trata o art. 90 para fins de reequilíbrio em virtude de realização de investimentos na infraestrutura comum do porto organizado.

Parágrafo único. As minutas de termo aditivo de prorrogação de vigência que impliquem a concessão de tempo de exploração superior ao prazo máximo originalmente previsto no contrato serão enviadas ao Tribunal de Contas da União para controle prévio.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS

Art. 94. A implementação de novos investimentos por arrendatário de instalação portuária, seja na área arrendada ou na infraestrutura comum do porto, observará o disposto neste Capítulo.

Art. 95. A arrendatária apresentará à Antaq projeto executivo acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica com antecedência mínima de seis meses em relação ao início da obra.

Parágrafo único. No caso de obras que devam ser implementadas por etapas, o arrendatário poderá apresentar projetos executivos parciais para cada uma das etapas, observada a antecedência mínima estabelecida no caput.

Art. 96. Caberá à Antaq avaliar:

I - a compatibilidade entre o projeto executivo apresentado pelo arrendatário em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo; e

II - a compatibilidade dos preços indicados no projeto executivo com os valores de mercado.

Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá ser concluída em até noventa dias a partir da entrega do projeto executivo.

Art. 97. Caso conclua que o projeto executivo é incompatível com o EVTEA aprovado ou com o termo aditivo, a Antaq deverá exigir que o arrendatário faça as adequações necessárias.

Art. 98. Caso o valor estimado do investimento previsto no projeto executivo seja inferior à estimativa indicada no termo aditivo, a Antaq apresentará cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura.

Art. 99. Atestada a compatibilidade do projeto executivo em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, a Antaq encaminhará cópia do processo para a administração do porto.

Parágrafo único. A implementação dos investimentos só poderá ser iniciada após manifestação favorável da Antaq quanto ao projeto executivo, nos termos do art. 96.

Art. 100. O arrendatário fica obrigado a executar a obra conforme o projeto executivo aprovado pela Antaq.

§ 1º Pleitos de alterações no projeto executivo previamente aprovado pela Antaq exigirão nova análise e manifestação da Agência, nos termos do art. 96.

§ 2º Desde que considerada compatível com o termo aditivo já celebrado, a aprovação da alteração do projeto executivo pela Antaq não exigirá celebração de um novo termo aditivo ou autorização do poder concedente.

Art. 101. Caberá à administração do porto:

I - autorizar o início da realização da obra quando se tratar de investimento na infraestrutura comum do porto ou quando a obra, ainda que realizada nos limites da área arrendada, puder gerar impacto negativo sobre as atividades realizadas em áreas externas; e

II - acompanhar a realização da obra.

§ 1º Quando for o caso, a administração do porto deverá, ao autorizar o início da realização da obra, indicar as ações necessárias para mitigar seus impactos negativos sobre as operações do porto.

§ 2º Caso a administração do porto constate atraso na execução do cronograma ou que a obra não corresponde ao que foi definido no projeto executivo, comunicará o fato à Antaq.

Art. 102. Após a conclusão da obra, a Antaq deverá verificar se foram atendidos os parâmetros de capacidade e desempenho estabelecidos no termo aditivo.

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL, DA TRANSFORMAÇÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE CONTROLE SOCIETÁRIO

Seção I

Da alteração do nome empresarial

Art. 103. A arrendatária poderá alterar seu nome empresarial independentemente de prévia anuência do poder concedente.

Art. 104. A arrendatária deverá comunicar a alteração do nome empresarial ao poder concedente.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do ato de alteração do nome empresarial registrado na junta comercial competente; e

II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada.

Art. 105. Recebida a comunicação de que trata o art. 104, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários verificará se a alteração do nome empresarial está devidamente comprovada.

§ 1º Não estando comprovada a alteração do nome empresarial, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias.

§ 2º Caso não apresentada documentação que comprove a alteração do nome empresarial da arrendatária, o processo será arquivado.

Art. 106. A alteração do nome empresarial da arrendatária será formalizada mediante apostilamento ao contrato de arrendamento.

Art. 107. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do nome empresarial da arrendatária.

Seção II

Da transformação

Art. 108. Desde que não seja vedada pelo contrato de arrendamento, a arrendatária poderá realizar operação de transformação societária ou de registro independentemente de prévia anuência do poder concedente.

Art. 109. A arrendatária deverá comunicar a operação de transformação societária ou de registro ao poder concedente.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do ato de transformação registrado na junta comercial competente; e

II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada.

Art. 110. Recebida a comunicação de que trata o art. 109, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários verificará se a operação de transformação está devidamente comprovada e se forma jurídica adotada é admitida pelo contrato de arrendamento.

§ 1º Não estando comprovada a operação de transformação, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias.

§ 2º Caso não apresentada documentação que comprove a operação de transformação, o processo será arquivado.

§ 3º Caso conclua que a forma adotada pela arrendatária é vedada pelo contrato de arrendamento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários comunicará o fato à Antaq para a adoção das providências cabíveis.

Art. 111. Não havendo vedação contratual, a alteração do nome empresarial da arrendatária decorrente da operação de transformação será formalizada mediante apostilamento ao contrato de arrendamento.

Art. 112. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do nome empresarial da arrendatária.

Seção III

Da transferência de titularidade

Art. 113. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário exige aprovação do poder concedente, após prévia análise da Antaq.

§ 1º Serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas.

§ 2º Só se considera como transferência de titularidade a operação de incorporação em que a arrendatária for a sociedade incorporada.

Art. 114. Os interessados na transferência de titularidade apresentarão requerimento à Antaq.

§ 1º O requerimento de que trata o caput será formulado em conjunto pelo arrendatário e pelo interessado em assumir a titularidade do contrato.

§ 2º Em caso de transferência de titularidade por cisão ou fusão, fica dispensada a exigência disposta no § 1º.

Art. 115. Competirá à Antaq:

I - avaliar se a pessoa jurídica interessada em assumir a titularidade do contrato atende às condições de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista e de qualificação técnica, conforme dispuser o contrato e o respectivo edital de licitação;

II - verificar a adimplência da pessoa jurídica interessada em assumir a titularidade do contrato perante a Antaq e a administração do porto em que esteja localizada a instalação portuária; e

III - analisar se a transferência de titularidade poderá resultar em dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário.

Art. 116. O procedimento de análise do pedido de transferência de titularidade será disciplinado pela Antaq.

Art. 117. Concluindo favoravelmente à possibilidade de transferência de titularidade, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura para a celebração de termo aditivo.

Art. 118. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, a atual arrendatária e a futura arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária.

Seção IV

Da transferência de controle societário

Art. 119. A transferência de controle societário de arrendatária de instalação portuária exige prévia análise e aprovação pela Antaq.

Art. 120. Os interessados na transferência de controle societário apresentarão requerimento à Antaq, a quem caberá analisar se não haverá dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário.

Art. 121. O procedimento para a aprovação da transferência de controle societário será disciplinado pela Antaq.

Art. 122. Aprovada a transferência de controle societário, a Antaq comunicará sua decisão ao poder concedente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 123. Os contratos de arrendamento portuário em vigor poderão ser alterados para que prevejam a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo de vigência, respeitado o prazo máximo originalmente estabelecido no contrato.

Art. 124. As comunicações entre o Ministério da Infraestrutura e a arrendatária poderão se dar por meio eletrônico.

Art. 125. Os pleitos de alteração contratual, prorrogação de vigência e de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em curso observarão, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os processos que tratem exclusivamente de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário por evento pretérito e que estejam em curso perante o Ministério da Infraestrutura deverão ser remetidos à Antaq para quem tenham prosseguimento conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 126. Ficam revogadas as Portarias SEP/PR nº 349, de 30 de setembro de 2014; nº 50, de 5 de março de 2015, e nº 499, de 5 de novembro de 2015.

Art. 127. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARCISIO GOMES DE FREITAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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