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PORTARIA Nº 6.271, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 05/11/2021 | Edição: 208 | Seção: 1 | Página: 35

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil/Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária

PORTARIA Nº 6.271, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos III, X, XII, XIII e XVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

Considerando que é competência da ANAC homologar e cadastrar aeródromos públicos;

Considerando que o cadastro de aeródromos públicos é constituído por informações homologadas pela ANAC, sendo fonte fidedigna de informações para as publicações aeronáuticas oficiais;

Considerando que o desconhecimento acerca da infraestrutura dos aeródromos públicos representa perigo à segurança operacional; e

Considerando o que consta do processo nº 00058.058450/2021-69, resolve:

Art. 1º Estabelecer o programa de recadastramento de aeródromos públicos, conforme Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, sob responsabilidade da Gerência Técnica de Engenharia Aeroportuária (GTEA).

Art. 2º O programa de que trata o artigo 1º tem por objetivo atualizar, até 31 de dezembro de 2023, conforme cronograma específico e prioridades estabelecidas, o cadastro dos aeródromos públicos, abrangendo informações sobre as áreas destinadas a pouso, decolagem, movimentação e estacionamento de aeronaves.

Art. 3º Considera-se aeródromo com cadastro atualizado aquele cuja Lista de Características de Aeródromo (LCA) se encontra no padrão estabelecido pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária, que contempla:

I - Características gerais do aeródromo;

II - Características físicas e auxílios visuais da pista de pouso e decolagem;

III - Características físicas e auxílios visuais de área de aproximação final e de decolagem para helicópteros (FATO);

IV - Distâncias declaradas;

V - Características físicas e auxílios visuais das pistas de táxi;

VI - Características físicas de pátios de aeronaves;

VII - Posições de estacionamento;

VIII - Fonte secundária de energia, se aplicável;

IV - Demais características necessárias, se aplicável.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANO PALMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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