Publicador de Conteúdos e Mídias

PORTARIA CONJUNTA MTP/PGFN Nº 5, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 11/11/2021 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 196

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIA CONJUNTA MTP/PGFN Nº 5, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta a remessa de créditos de autos de infração e de notificações de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 179 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o art. 82, XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolveM:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a remessa de créditos decorrentes de autos de infração trabalhista e de notificações de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho, para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os créditos de natureza diversa, constituídos no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria PGFN/ME nº 6.155, de 25 de maio de 2021.

CAPÍTULO I

DA REMESSA DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO ÀS UNIDADES DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos, oriundos de descumprimento de normas trabalhistas, serão encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro do prazo de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, por intermédio de serviço digital, contendo os dados essenciais à inscrição e cópia integral do processo em formato portable document format (.pdf), no padrão informado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º O prazo de que trata o caput terá início:

I - quando findo o prazo fixado na intimação para o recolhimento do débito, sem sua extinção; ou

II - havendo parcelamento, após a rescisão definitiva.

§ 2º Não serão encaminhados para inscrição em dívida ativa os créditos em face do mesmo devedor cujo valor total consolidado não alcançar o valor mínimo previsto em ato normativo editado nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.

§3º Na hipótese de haver problema na integração do sistema de que trata caput, o encaminhamento para inscrição em dívida ativa será realizado nos termos da Portaria PGFN/ME nº 6.155, de 2021.

Art. 3º As unidades descentralizadas do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência instruirão os processos administrativos com demonstrativo de crédito, na forma do Anexo I, que serão remetidos às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por meio eletrônico, contendo as seguintes informações:

I - informações sobre o processo administrativo:

a) número do processo administrativo;

b) número do auto de infração; e

c) unidade descentralizada do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

II - identificação do devedor principal:

a) nome do devedor;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

c) endereço completo;

III - dados relativos aos créditos:

a) número e data da lavratura do auto de infração;

b) capitulação legal do auto de infração;

c) valor do principal;

d) valor dos juros de mora;

e) valor da multa de mora;

f) valor dos pagamentos eventualmente realizados, com as respectivas datas de arrecadação;

g) saldo atualizado na data da emissão do demonstrativo;

h) capitulação legal da penalidade imposta;

i) base legal dos juros de mora;

j) base legal da multa de mora;

k) forma e data da notificação;

l) data de vencimento do prazo para pagamento; e

m) data da constituição definitiva do crédito.

§ 1º Considera-se data de início do prazo para pagamento, o primeiro dia útil seguinte à data em que o autuado foi notificado para pagar a multa administrativa imposta.

§ 2º Considera-se data de vencimento do prazo para pagamento, o décimo dia, contado a partir da data de início do prazo para pagamento da multa administrativa imposta.

§ 3º A constituição definitiva do crédito ocorre quando a decisão que aplica a multa se torna irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 4º A unidade descentralizada do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência responsável deverá consolidar todos os créditos definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que apurados em processos administrativos diversos, a fim de verificar a sua compatibilidade com o requisito previsto no § 2º do art. 2º.

§ 1º A unicidade do devedor deverá ser aferida por meio da utilização de seu CNPJ completo, composto por quatorze dígitos, ou do número de seu CPF completo, composto por onze dígitos, conforme o caso.

§ 2º A consolidação de créditos em face de um mesmo devedor deverá ser obtida mediante a soma dos valores do principal, dos juros e da multa de mora, de todos os créditos definitivamente constituídos.

§ 3º Alcançado o valor mínimo exigido para remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante a consolidação de créditos apurados em processos administrativos distintos, a unidade descentralizada do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverá providenciar a reunião dos autos em lote único, encaminhando-os em conjunto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 4º Além do demonstrativo previsto no art. 3º, a unidade descentralizada do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverá consignar, ao final de cada processo administrativo que compuser, a sistemática descrita no § 3º, demonstrativo próprio do lote, denominado "Demonstrativo de lote de créditos reunidos para alcance do valor mínimo de inscrição", na forma do Anexo II, e nele informará os seguintes dados:

a) número do lote, o qual deverá ser repetido em todas as páginas do demonstrativo;

b) identificação completa do devedor e de seu endereço;

c) quantidade de processos administrativos enviados de acordo com a sistemática de consolidação;

d) número dos processos administrativos e dos respectivos autos de infração abrangidos pela consolidação;

e) todas as informações sobre os créditos, apurados em cada um dos processos administrativos considerados, conforme delineado no inciso III do art. 3º; e

f) valor total do lote, decorrente da consolidação dos valores auferidos nos processos administrativos considerados.

Art. 5º A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enviará, mensalmente, à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho, arquivo eletrônico de relatório gerencial contendo as inscrições em dívida ativa que foram extintas, para baixa dos respectivos créditos na base de dados cadastrais do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional arquivará definitivamente o processo administrativo que controla a inscrição em suas respectivas unidades.

Art. 6º A tramitação de processos administrativos entre Ministério do Trabalho e Previdência e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá ser realizada entre a unidade descentralizada do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência que anteriormente encaminhou o processo e a unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição.

Parágrafo único. A tramitação ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, em formato de disponibilização de dados pactuado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e Previdência.

CAPÍTULO II

DA REMESSA DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO DE FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL LAVRADAS POR AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO ÀS UNIDADES DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 7º Os créditos definitivamente constituídos, oriundos de notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social da Lei Complementar nº 110, de 2001, lavradas por Auditores-Fiscais do Trabalho, serão encaminhados pelas unidades descentralizadas do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, dentro do prazo de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, às respectivas unidades regionais da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente conveniado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, para inscrição em dívida ativa.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput, o crédito será considerado definitivamente constituído após o transcurso do prazo final concedido para pagamento.

§ 2º O prazo final concedido para pagamento de que trata o §1º é a data prevista na notificação encaminhada ao administrado cientificando-o da importância a ser paga em razão de decisão definitiva, assim entendida aquela não mais sujeita à impugnação ou recurso na esfera administrativa.

§ 3º Os processos administrativos serão remetidos pelas unidades descentralizadas do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência às unidades regionais da Caixa Econômica Federal situadas na mesma localidade.

§ 4º Processos administrativos decorrentes de notificações de débitos para com o FGTS oficialmente consideradas como de atendimento prioritário no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência serão previamente identificados e encaminhados à respectiva unidade regional da Caixa Econômica Federal em prazos específicos, se inferiores ao previsto no caput.

§ 5º No caso do § 4º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Caixa Econômica Federal, dará tratamento prioritário ao controle de legalidade dos créditos encaminhados para inscrição em dívida ativa.

§ 6º O processo administrativo não será objeto de remessa para inscrição em dívida ativa quando o valor total consolidado de créditos já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor não superar o montante previsto no art. 45 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

§ 7º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Caixa Econômica Federal, terá o prazo de cento e oitenta dias, contados do recebimento do respectivo processo administrativo, para exercer o controle de legalidade, desde que não importe em prescrição, ressalvado o disposto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 8º As unidades descentralizadas do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência instruirão os processos administrativos, que serão remetidos às unidades regionais da Caixa Econômica Federal com demonstrativo de crédito, contendo os seguintes campos e informações:

I - informações sobre o processo administrativo:

a) número do processo administrativo;

b) número da notificação de débito; e

c) unidade descentralizada do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência responsável;

II - identificação do devedor:

a) nome do devedor principal e do corresponsável, se estiver configurada hipótese de corresponsabilidade;

b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do devedor; e

c) endereço completo do devedor;

III - dados relativos ao crédito:

a) número e data da lavratura da notificação de débito;

b) capitulação legal da notificação de débito;

c) valor do principal;

d) valor dos juros de mora;

e) valor da multa de mora;

f) valor dos pagamentos eventualmente realizados, com as respectivas datas de arrecadação;

g) saldo atualizado na data da emissão do demonstrativo;

h) base legal dos juros de mora;

i) base legal da multa de mora;

j) base legal da corresponsabilidade, se for o caso;

k) forma e data da notificação;

l) data de vencimento do prazo para pagamento;

m) data da constituição definitiva do crédito, quando este dado estiver disponível no momento da remessa, nos termos do § 3º deste artigo; e

n) relação dos empregados abrangidos pela notificação, bem como o valor devido a cada um, no caso de a notificação ter sido lavrada a partir da vigência da Instrução Normativa SIT nº 99, de 23 de agosto de 2012.

§ 1º Considera-se data de início do prazo para pagamento o primeiro dia útil seguinte à data em que o devedor foi notificado para pagar o crédito apurado.

§ 2º Considera-se data de vencimento do prazo para pagamento o décimo dia, contado a partir da data de início do prazo para pagamento do crédito apurado.

§ 3º A constituição definitiva do crédito ocorre quando a decisão se torna irrecorrível na esfera administrativa, ou na data da publicação da liquidação quanto às notificações emitidas a partir da vigência da Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, convertida na Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, que incluiu o art. 23-A na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 4º Se a data de constituição definitiva do crédito não for informada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Trabalho, a Caixa Econômica Federal providenciará esta informação.

Art. 9º A unidade descentralizada do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência responsável deverá consolidar todos os créditos definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que apurados em processos administrativos diversos, a fim de verificar a sua compatibilidade com o limite mínimo para inscrição em dívida ativa, previsto no art. 45 da Lei nº 13.043, de 2014.

§ 1º A unicidade do crédito do devedor deverá ser aferida por meio da utilização de seu CNPJ raiz ou do CPF, conforme o caso.

§ 2º A consolidação de créditos em face de um mesmo devedor deverá ser obtida mediante a soma dos valores do principal, dos juros e da multa de mora, de todos os créditos definitivamente constituídos.

§ 3º O limite mínimo previsto no art. 45 da Lei nº 13.043, de 2014, será apurado pela totalidade dos créditos, ainda que venham, em razão de questões operacionais, a serem inscritos separadamente em relação a cada espécie de crédito.

§ 4º Alcançado o valor mínimo para inscrição em dívida ativa, mediante a consolidação de créditos apurados em processos administrativos distintos, a unidade descentralizada do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência responsável providenciará a reunião das notificações em lote único, encaminhando-as em conjunto e de forma identificada à unidade regional da Caixa Econômica Federal.

§ 5º A unidade descentralizada do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência responsável deverá anexar, ao final de cada processo administrativo que compuser a sistemática descrita no §4º, demonstrativo próprio do lote, além daquele tratado no art. 8º, denominado "Demonstrativo de lote de créditos reunidos para alcance do valor mínimo de inscrição", e nele informará os seguintes dados:

I - número do lote, o qual deverá ser reproduzido em todas as páginas do demonstrativo;

II - identificação completa do devedor e de seu endereço;

III - quantidade de processos administrativos enviados de acordo com a sistemática de consolidação;

IV - número dos processos administrativos e das respectivas notificações abrangidas pela consolidação;

V - todas as informações sobre os créditos apurados em cada um dos processos administrativos considerados, conforme delineado no inciso III do art. 8º; e

VI - valor total do lote, decorrente da consolidação dos valores apurados nos processos administrativos considerados.

Art. 10. A Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho enviará, mensalmente, à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, arquivo eletrônico com a relação de notificações lavradas no mês em face de pessoas físicas ou jurídicas que nunca tenham sido autuadas por débitos de FGTS, desde que o valor total devido, apurado na notificação, seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 11. As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atuando na representação judicial do FGTS, solicitarão subsídios às unidades descentralizadas do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, que deverão prestá-los no prazo assinalado pelo Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo acompanhamento da medida judicial que justificou o pedido de informações.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I

Disposições comuns

Art. 12. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e Previdência, inclusive suas respectivas unidades descentralizadas, adotarão uma contínua e respeitosa relação de cooperação, que promova e zele pela eficiência no trato e na recuperação dos créditos devidos à Fazenda Pública, realizando, para tanto, uma constante avaliação do fluxo tratado nesta Portaria, mediante a promoção de reuniões periódicas para o estabelecimento de metas, cronogramas e análise de procedimentos.

Art. 13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e Previdência deverão adotar procedimentos que possibilitem, prioritariamente, a transmissão eletrônica das informações acerca dos créditos ora tratados, empreendendo, para tanto, todos os esforços nesse sentido, inclusive, considerando a hipótese de implementação parcial, regional ou progressiva, das respectivas rotinas tecnológicas.

Art. 14. Os processos administrativos decorrentes de créditos de grandes devedores, nos termos da Portaria MF nº 29, de 17 de fevereiro de 1998, receberão o mesmo tratamento prioritário e identificação previsto no § 4º do art. 7º desta Portaria.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e Previdência poderão adotar procedimentos a fim de identificar empregadores em processo falimentar, cujos processos de notificações de débito de FGTS e da Contribuição Social poderão receber tratamento prioritário.

Subseção I

Do envio de relatórios

Art. 15. A Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho enviará, semestralmente, à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, arquivo eletrônico de relatório gerencial consolidado para o correspondente semestre, contendo o número de processos administrativos, de autos de infração trabalhista e de notificações de débito de FGTS encaminhados para inscrição, por unidade descentralizada, informando, ainda, o valor total dos créditos remetidos.

Art. 16. A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enviará, semestralmente, à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho, arquivo eletrônico de relatório gerencial consolidado para o correspondente semestre, por unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, concernente aos créditos relacionados com as atribuições do Ministério do Trabalho e Previdência, contendo a quantidade de créditos, de processos administrativos, de inscrições realizadas mês a mês e de execuções fiscais ajuizadas, informando ainda o valor total inscrito, consolidado, ajuizado e o valor total arrecadado.

Subseção II

Da restituição dos processos administrativos para providências adicionais

Art. 17. Sendo necessário o retorno de processo administrativo que se encontre na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Caixa Econômica Federal ao órgão de origem para a adoção de providências, deverá o processo ser devolvido para a unidade descentralizada do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência que anteriormente o encaminhou.

§ 1º Se a necessidade citada no caput operar-se em decorrência, direta ou indireta, de ordem ou decisão judiciais, específicas para aquele processo administrativo ou para o crédito que o abranger, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou a unidade regional da Caixa Econômica Federal correspondente deverá encaminhá-lo à unidade descentralizada do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência em prazo suficiente para análise e resposta, que, por sua vez, deverá restituí-lo no prazo necessário ao cumprimento da diligência.

§ 2º No caso de retorno de processo administrativo para a prática de ato decorrente do controle de legalidade, a unidade descentralizada do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverá fazê-lo em até sessenta dias, contados do efetivo recebimento, considerando, dentre outros fatores, a indispensável atenção aos prazos prescricionais eventualmente envolvidos e ao tempo necessário para o exercício de novo controle de legalidade pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da unidade regional da Caixa Econômica Federal.

Seção II

Disposições transitórias

Art. 18. Durante o prazo previsto pelo art. 9º da Portaria PGFN nº 6.155, de 2021, os processos administrativos que tramitam em meio físico poderão ser remetidos pelas unidades descentralizadas do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com atribuição na mesma localidade, que se encarregarão, quando for o caso, de remetê-las à unidade com área de abrangência sobre o município de domicílio do devedor, conforme organização prevista no endereço eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 19. Na hipótese de digitalização pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do processo administrativo encaminhado fisicamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a tramitação entre os órgãos passará a ser realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, devendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional arquivar definitivamente a matriz física.

Art. 20. O primeiro relatório de que trata o art. 5º abrangerá as inscrições em dívida ativa extintas anteriormente à vigência desta Portaria.

Seção III

Disposições finais

Art. 21. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria Conjunta PGFN e SE/MTE nº 2, de março de 2012; e

II - Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1, de 10 de março de 2016.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro do Trabalho e Previdência

ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional Substituta

ANEXO I

Superintendência Regional do Trabalho no Estado de ________________

ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL

Número do Processo: _____.______/____-__

Auto de Infração: _________-__

Data do Auto de Infração: __/__/____

Identificação do sujeito passivo

Devedor Principal: ______________________________________________________

CNPJ/CPF: __.___.___/____-__

Endereço: _______________________________________________________

Cidade: ______________________ UF: ___ CEP:_______-___

Dados relativos ao crédito

Capitulação Legal do Auto de Infração: _____________________________________

Valor Principal: R$

Juros: R$

Multa de Mora: R$

Saldo Atualizado: R$

O(s) pagamento(s) abaixo já está(ão) considerado(s) no campo Valor Principal:

Data Pagamento __/__/____

Valor Pago R$

Fundamentos Legais

Base legal da penalidade imposta: _______________________________________

Base legal da multa de mora _______________________________________

Base legal do juro de mora: _______________________________________

Início do prazo para pagamento: __/__/____

Data de vencimento: __/__/____ (art. 636, § 3º da CLT)

Data da Constituição Definitiva: __/__/____

Local, Data

_______________________________________

Assinatura Autoridade Responsável

Identificação do Responsável

ANEXO II

Superintendência Regional do Trabalho no Estado de ________________

DEMONSTRATIVO DE LOTE DE CRÉDITOS REUNIDOS PARA ALCANCE DO VALOR MÍNIMO DE INSCRIÇÃO

Informações sobre os ______ processos administrativos:

Processo administrativo

Auto de Infração

Identificação do Devedor Principal:

Nome: ______________________________________________________

CNPJ/CPF: __.___.___/____-__

Endereço: _______________________________________________________

Cidade: ______________________ UF: ___ CEP:_______-___

Informações sobre os créditos:

____________________________________________________________

Auto de Infração: _________-__

Fato gerador do Auto de Infração: ___________________________________________

Valor Principal: R$

Juros: R$

Multa de Mora: R$

Saldo Atualizado: R$

O(s) pagamento(s) abaixo já está(ão) considerado(s) no campo Valor Principal:

Data Pagamento __/__/____

Valor Pago R$

Fundamentos Legais

Base legal da infração trabalhista: ___________________________________

Base legal da multa de mora: ___________________________________

Data de Vencimento: __/__/____

Data da Constituição Definitiva: __/__/____

Auto de Infração: _________-__

Fato gerador do Auto de Infração: ___________________________________________

Valor Principal: R$

Juros: R$

Multa de Mora: R$

Saldo Atualizado: R$

O(s) pagamento(s) abaixo já está(ão) considerado(s) no campo Valor Principal:

Data Pagamento __/__/____

Valor Pago R$

Fundamentos Legais

Base legal da infração trabalhista: ___________________________________

Base legal da multa de mora: ___________________________________

Data de Vencimento: __/__/____

Data da Constituição Definitiva: __/__/____

Auto de Infração: _________-__

Fato gerador do Auto de Infração: ___________________________________________

Valor Principal: R$

Juros: R$

Multa de Mora: R$

Saldo Atualizado: R$

O(s) pagamento(s) abaixo já está(ão) considerado(s) no campo Valor Principal:

Data Pagamento __/__/____

Valor Pago R$

Fundamentos Legais

Base legal da infração trabalhista: ___________________________________

Base legal da multa de mora: ___________________________________

Data de Vencimento: __/__/____

Data da Constituição Definitiva: __/__/____

Crédito total, Atualizado e Consolidado: R$

O valor principal devido deve ser acrescido de multa de mora no valor de a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subsequente ao do vencimento, bem como de juros de mora relativo à taxa SELIC, a contar do primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo, conforme art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

Local, Data

_______________________________________

Assinatura Autoridade Responsável

Identificação do Responsável:

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa