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CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 15/12/2021 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 95

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Proposta de revisão do estoque regulatório com vistas ao cancelamento de medida regulatória de baixo impacto para a sociedade - Plataforma Elevatória Veiculares para Veículos de Características Rodoviárias.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, resolve:

Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da revisão do estoque regulatório com vistas ao cancelamento de medida regulatória de baixo impacto para a sociedade.

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf

Av. Nossa Senhora das Graças, 50 - prédio 6

CEP: 25250-020 - Duque de Caxias - Rio de Janeiro/RJ, ou

E-mail: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br

§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado, poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput.

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO

PROPOSTA DE MINUTA DE PORTARIA DEFINITIVA ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

Revisa o estoque regulatório com vistas ao cancelamento da medida regulatória de baixo impacto para a sociedade - Plataforma Elevatória Veiculares para Veículos de Características Rodoviárias.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.1374/2021-10;

Considerando o art. 3º da Lei nº 9.933, de 1999, que atribui competências ao Inmetro, em especial aquelas previstas nos incisos I, IV, VII e XVII, relacionadas à regulamentação técnica de produtos e serviços e ao exercício do poder de polícia administrativa, que caracterizam atribuições de regulação no campo compulsório;

Considerando a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, entre outras providências;

Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a

consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 36, de 4 de fevereiro de 2021, que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos para Transposição de Fronteira (DTF) - Consolidado;

Considerando a realização de consulta aos Organismos de Avaliação da Conformidade acreditados pelo Inmetro, responsáveis pelas certificações e ensaios das Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos de Características Rodoviárias (PEV - Rodoviárias) e Urbanas (PEV - Urbanas) e dos Dispositivos para Transposição de Fronteira (DTF);

Considerando a existência, no Banco de Dados de Produtos e Serviços Certificados - ProdCert, de apenas 1 (um) certificado para 1 (um) único modelo de PEV-Rodoviárias;

Considerando que não há, em curso, novos processos de certificação deste produto;

Considerando a migração de fabricantes e importadores para a tecnologia dos DTF, motivados pela demanda das encarroçadoras de ônibus, tanto pela vantagem de menor espaço interno ocupado no veículo rodoviário, na condição em serviço ou fora de operação, quanto pelo menor peso dos DTF, quando comparado às PEV - Rodoviárias;

Considerando a realização de Consulta Pública, divulgada pela Consulta Pública nº 22, de 13 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de xx, de xxxxxxx, de 2021, seção 1, página xxx, que colheu contribuições da sociedade em geral para elaboração do texto ora aprovado, resolve:

Art. 1º Ficam revogadas, em 9 de novembro de 2021, as Portarias Inmetro:

I - nº 164, de 23 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 1, página 60; e

II - nº 165, de 23 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 1, página 60.

Art. 2º Fica proibido, a partir da data de vigência desta Portaria, o início de novos processos de certificação de Plataforma Elevatória Veicular para Veículos de Características Rodoviárias.

Art. 3º As certificações existentes poderão ser mantidas e o Selo de Identificação da Conformidade aposto nos produtos desde que as atividades de Avaliação da Conformidade de Manutenção sejam mantidas de acordo com os prazos previstos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC específicos para o objeto.

Parágrafo único. O disposto no caput fica limitado à data de validade dos certificados cuja emissão tenha ocorrido até a data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Caso seja decidido pela conclusão da certificação antes da expiração da validade do certificado, o Organismo de Certificação de Produtos deverá cancelar os certificados de conformidade, bem como atualizar o Banco de Dados de Produtos e Serviços Certificados - ProdCert.

Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput não está condicionado ao processo de encerramento da certificação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em xx de xxxxxx de xxxx.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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