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Portaria nº 492, de 10 de dezembro de 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 15/12/2021 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 99

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Portaria nº 492, de 10 de dezembro de 2021

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fornecedor de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT) - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e no artigo 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina a Resolução Contran nº 165, de 10 de setembro de 2004, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001376/2021-17, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Fornecedor de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Os fornecedores de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 3º A fabricação de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito- SAnMFT, objeto deste Regulamento, deverá ser realizada de forma a não oferecer riscos ao desempenho do equipamento que comprometam a segurança no trânsito, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento ao fornecedor de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT dos tipos fixo, estático, móvel e portátil, conforme definidos no Anexo I deste Regulamento.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os sistemas metrológicos de fiscalização de trânsito, utilizados para a fiscalização de velocidade, peso e dimensões.

Art. 4º A cadeia produtiva de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT conforme o disposto neste Regulamento;

Exigências Pré-Mercado

Art. 5º Os fornecedores de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT) devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de declaração do fornecedor, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fornecedor de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT estão fixados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A declaração da conformidade não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela adequação do serviço prestado e desempenho do produto.

Art. 6º Após a declaração da conformidade do fornecedor, os Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para fornecedores de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT, encontra-se no Anexo II desta Portaria.

Art. 7º A avaliação da conformidade do fornecedor de dispositivo de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT importado, fica condicionada à disponibilidade da avaliação do fabricante pelo representante do órgão delegado, no país de origem.

§ 1º Ao importador caberá a emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor, e o atendimento do disposto no art. 6º deste Regulamento.

§ 2º Na etapa de renovação da Declaração da Conformidade do Fornecedor, o importador ficará responsável pela sua emissão.

Vigilância de Mercado

Art. 8º Os fornecedores de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 11. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de avaliação da conformidade com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. A Declaração do Fornecedor deverá fazer referência a esta Portaria, na próxima etapa de avaliação.

Art. 12. Os fornecedores de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsito terão até 1º de junho de 2022 para adequarem o layout do Selo de Identificação da Conformidade conforme previsto no Anexo II desta Portaria.

Art. 13. Os fornecedores de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsito terão até 1º de maio de 2022 para utilizarem os Selos de Identificação da Conformidade adquiridos entre 20 de maio de 2021 e 1º de novembro de 2021, cujo layout corresponda ao disposto no Anexo C da Portaria Inmetro nº 230, de 2021, antes das alterações promovidas pela Portaria Inmetro nº 422, de 7 de outubro de 2021.

Parágrafo único. Selos de Identificação da Conformidade em atendimento ao Anexo C da Portaria Inmetro nº 230, de 2021 antes das referidas alterações, adquiridos após 1º de novembro de 2021, não poderão ser utilizados.

Cláusula de revogação

Art. 14. Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:

I - Portaria Inmetro nº 372, de 17 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2012, seção 1, páginas 106 a 111;

II - inciso X do art. 18 da Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2021, seção 1, página 25; e

III - Anexo C da Portaria Inmetro nº 230, de 18 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2021, seção 1, páginas 157 a 160.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 03 de Janeiro de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO I

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA FORNECEDOR DE SISTEMAS AUTOMÁTICOS NÃO METROLÓGICOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - SANMFT

1. OBJETIVO

Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para Fornecedor de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT, com foco no desempenho quanto ao registro automático das infrações não metrológicas, por meio do mecanismo da Declaração da Conformidade do Fornecedor, visando proporcionar segurança no trânsito.

1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR

1.1.1 Para a declaração da conformidade do fornecedor aplica-se o conceito de escopo de serviço.

1.2.2 Entende-se por escopo de serviço o local de instalação do fornecedor, englobando os diferentes modelos de SAnMFT, conforme definição estabelecida no subitem 4.3 deste RAC.

2. SIGLAS

Para efeito desse RAC são adotadas as siglas a seguir, além daquelas constantes no RGDF Serviços.

CONTRAN

Conselho Nacional de Trânsito

DENATRAN

Departamento Nacional de Trânsito

SAnMFT

Sistema Automático não Metrológico de Fiscalização de Trânsito

3. DOCUMENTOS

Para efeito desse RAC são adotados os documentos do RGDF Serviços, complementados pelos a seguir relacionados:

4. DEFINIÇÕES

São aplicadas as definições constantes nos documentos listados no item 3, acrescidas das que seguem:

4.1 Fornecedor de SAnMFT

Fornecedor que realiza a fabricação ou montagem de SAnMFT.

4.2 Função

Atividade normal, própria, executada pelo SAnMFT para registro de cada uma das infrações de trânsito não metrológicas previstas na legislação.

4.3 Modelo

SAnMFT fabricado ou montado pelo fornecedor, com especificações técnicas próprias, estabelecidas por características construtivas e funcionais comuns, ou seja, mesmo projeto, mesmo tipo (fixo, estático, móvel ou portátil) e demais requisitos normativos, podendo apresentar variação quanto às infrações não metrológicas a serem registradas.

4.4 Módulo

Unidade planejada para determinada função, destinada a compor-se com outras unidades, formando um todo homogêneo e funcional, dando origem a um modelo de SAnMFT.

4.5 Sistema Automático não Metrológico de Fiscalização de Trânsito

Conjunto constituído pelo módulo detector veicular, físico ou virtual, pelo módulo de controle não metrológico, pelo módulo registrador de imagem, por processo químico ou digital, e pelos demais módulos complementares, se necessários, que não necessita da interferência de operador para a fase de registro da infração de trânsito.

4.6 Tipos

SAnMFT são classificados nos tipos: a) Fixo: instalado em local definido e em caráter permanente; b) Estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado; c) Móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via; e d) Portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo.

5. MECANISMO DE AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade para Fornecedor de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT é a Declaração da Conformidade do Fornecedor de Serviços.

6. ETAPAS DA AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE

O processo de avaliação da conformidade é constituído pelas etapas/procedimentos a seguir relacionados.

6.1 Avaliação Inicial

A avaliação inicial deve seguir conforme estabelecido no RGDF Serviços.

6.1.1 Apresentação da Declaração da Conformidade do Fornecedor

6.1.1.1 A declaração da conformidade do fornecedor de serviço deve ser emitida conforme estabelecido no RGDF Serviços. Além dos documentos previstos no RGDF Serviços devem ser apresentados pelo fornecedor:

a) Identificação do(s) modelo(s) de SAnMFT, objetos da Declaração;

b) Memorial descritivo detalhado de cada modelo de SAnMFT, contendo sua identificação, incluindo o tipo, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN no 85, de 2014, e todas as informações que permitam o entendimento quanto à sua instalação, funcionamento e manutenção, conforme Anexo A;

c) Cópia da(s) Portaria(s) DENATRAN relativas às infrações a serem registradas pelos SAnMFT;

d) Procedimentos escritos para instalação do SAnMFT; e

e) Procedimentos escritos para ensaios do SAnMFT conforme previstos no item 6.1.3.4.

6.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

A Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação deve seguir conforme estabelecido no RGDF Serviços.

6.1.3 Verificação de Acompanhamento Inicial

A Verificação de Acompanhamento Inicial deve seguir conforme estabelecido no RGDF Serviços, consistindo de duas etapas:

a) conferência, por parte do Órgão Delegado, da exatidão dos documentos previstos no subitem 6.1.1.1 com base na análise dos documentos originais;

b) acompanhamento dos ensaios de simulação de registro das infrações de trânsito não metrológicas.

6.1.3.1 Acompanhamento dos ensaios

6.1.3.1.1 O fornecedor deve comprovar ao representante do Órgão Delegado, que o modelo de SAnMFT, sob ensaio, atende aos requisitos específicos mínimos das Portarias DENATRAN pertinentes aos registros das infrações, para cada uma destas que o modelo se propõe a registrar. Esta comprovação é feita por meio de simulação, em laboratório ou infraestrutura (via de trânsito, pública ou particular), do registro de cada uma das infrações.

Nota: Caso o fornecedor não possua infraestrutura capaz de realizar os ensaios no SAnMFT, deve ser acordado, com o Órgão Delegado, o laboratório que realizará os ensaios. Neste caso, é responsabilidade do fornecedor encontrar um laboratório capaz de realizar os ensaios.

6.1.3.1.2 Os ensaios deverão ser realizados e acompanhados pelo representante do Órgão Delegado em 1 (uma) unidade do modelo de SAnMFT, objeto da Declaração.

6.1.4 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação Inicial

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir conforme estabelecido no RGDF Serviços.

6.1.5 Validação da Declaração da Conformidade do Fornecedor

Os critérios para Validação da Declaração da Conformidade do Fornecedor devem seguir conforme estabelecido no RGDF Serviços.

6.1.6 Validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor

6.1.6.1 A Declaração da Conformidade do Fornecedor de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT) terá validade de 5 (cinco) anos.

6.1.6.2 A inclusão de novo(s) modelo (s) à Declaração da Conformidade do Fornecedor, conforme definido nos subitens 6.1.1.1 deste RAC, poderá ser solicitada a qualquer tempo nessa mesma declaração (sob a forma de revisão), que terá sua validade original mantida.

6.1.6.2.1 Na Declaração da Conformidade do Fornecedor revisada, deve ser inserida a informação do(s) novo(s) modelo(s) requerido(s) e a data de inclusão.

6.1.6.2.2 A inclusão de novo(s) modelo(s) será precedida da Verificação de Acompanhamento Inicial pelo órgão delegado, conforme estabelecido no item 6.1.3 deste RAC, devendo também observar o estabelecido nos subitens 6.1.1 e 6.1.2 deste RAC, onde aplicável.

6.2 Avaliação de Renovação

Os critérios para Avaliação de Renovação devem seguir conforme o estabelecido no RGDF Serviços.

A Declaração da Conformidade deve ser reemitida pelo Fornecedor a cada 5 anos, antes do vencimento da Declaração anteriormente emitida.

7. ENCERRAMENTO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR

O encerramento da Declaração da Conformidade do Fornecedor deve seguir conforme o estabelecido no RGDF Serviços.

8. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

O Selo de Identificação da Conformidade para SAnMFT deve seguir conforme o RGDF Serviços e o estabelecido no Anexo II.

9. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

A Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade deve seguir conforme o estabelecido no RGDF Serviços.

10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

10.1 Obrigações do Fornecedor

10.1.1 As obrigações do Detentor da Declaração da Conformidade devem seguir conforme o estabelecido no RGDF Serviços.

10.1.1.1 O fornecedor de SAnMFT deve disponibilizar um exemplar das novas revisões dos manuais técnicos às empresas de instalação e manutenção que a solicitarem formalmente.

10.1.1.2 Sempre que houver alteração de algum manual técnico, caberá ao fornecedor de SAnMFT disponibilizar o documento alterado para as empresas que solicitaram o manual técnico anterior.

10.1.1.3 O manual técnico do SAnMFT deverá constar na página da internet do fornecedor com a finalidade de ser facilmente acessado e baixado pelas empresas de instalação e manutenção de SAnMFT.

10.1.1.4 A descontinuidade do projeto do SAnMFT não pode ocasionar a eliminação do manual técnico anterior, o qual será utilizado para manter as características do produto fabricado, exceto na verificação de problemas relacionados ao projeto.

10.2 Obrigações do Órgão Delegado

10.2.1 As obrigações do Órgão Delegado devem seguir conforme o estabelecido no RGDF Serviços.

11. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

Os critérios para recebimento de denúncias, reclamações e sugestões, devem seguir o RGDF Serviços.

ANEXO A - MEMORIAL DESCRITIVO

1. O memorial descritivo, em português, deve especificar inequivocamente cada modelo de SAnMFT, referenciado na Declaração da Conformidade do Fornecedor;

2. O memorial descritivo deve conter, no mínimo:

a) identificação do modelo de SAnMFT;

b) portaria(s) / infração(ões) que o SAnMFT está apto a registrar;

c) quantidade de faixas de rolamento que podem ser monitoradas pelo SAnMFT;

d) processo de detecção do veículo;

e) condições necessárias para o perfeito funcionamento do SAnMFT (ambiente da instalação);

f) condições de utilização, tais como: período de pré-aquecimento, faixa de tensão elétrica de alimentação, faixas de temperatura e umidade relativa, sensibilidade dos sensores e detectores, etc.;

g) características construtivas contendo os dados relativos à forma, material e dimensões, elementos indicadores (luzes piloto de indicação), elementos operacionais (teclas, chaves), periféricos, sensores, etc.;

h) dispositivos suplementares e complementares tais como: dispositivo de iluminação, dispositivo de trava, dispositivo de nivelamento, dispositivo impressor, dispositivo totalizador, etc.;

i) códigos de diagnóstico das mensagens fornecidas (quando aplicável);

j) evidências de funcionamento e atendimento aos requisitos específicos mínimos determinados na legislação vigente;

k) desenhos, diagramas de blocos e esquemas de ligações; e

l) instruções de ensaio, instalação, manutenção e operação.

ANEXO II

SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

1. O Selo de Identificação da Conformidade, em forma de adesivo, deve ser aposto diretamente no SAnMFT, na parte interna do gabinete do equipamento, de forma visível e legível e, em local que fique preservado durante a sua utilização.

2. Deve ser utilizada uma das figuras da versão completa do Selo de Identificação da Conformidade a seguir:

Nota 1: A marcação do Registro deve conter 06 (seis) dígitos ("XXX XXX/").

Nota 2: A marcação do Ano deve conter 04 (quatro) dígitos ("/XXXX").

3. O Selo de Identificação da Conformidade deve possuir as seguintes especificações quanto às propriedades físico-químicas:

a) Tempo esperado de vida útil do selo em anos: 05

b) Resistência ao intemperismo;

c) Resistência à tração e cisalhamento (ao arrancamento) como característica de adesivo permanente; e

d) Faqueamento (dispositivo de destruição na tentativa de remoção do Selo, inviabilizando a reutilização).

Nota: O Nº de Série do Inmetro para o Selo deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O arquivo para impressão gráfica do Selo deve ser solicitado ao canal selos.dconf@inmetro.gov.br. O Selo poderá ser adquirido pelo fornecedor em qualquer gráfica que atenda as especificações acima.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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