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PORTARIA Nº 495, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 15/12/2021 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 101

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 495, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Adaptação de Eixo Veicular Auxiliar - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina a Resolução Contran nº 292, de 29 de agosto de 2008, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.008572/2021-12, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para a Adaptação de Eixo Veicular Auxiliar, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Os fornecedores de adaptação de eixo veicular auxiliar deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 3º A adaptação de eixo veicular auxiliar, objeto deste Regulamento, deverá ser realizada de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento à adaptação de eixo veicular auxiliar do caminhão, caminhão-trator e ônibus, originalmente equipados com dois eixos veiculares.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento outros serviços destinados a eixo veicular auxiliar.

Exigências Pré-Mercado

Art. 4º A adaptação de eixo veicular auxiliar, realizada em território nacional, a título gratuito ou oneroso, deve ser submetida, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Adaptação de Eixo Veicular Auxiliar estão fixados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela adequação do serviço de adaptação de eixo veicular auxiliar.

§ 3º A obtenção da certificação é condicionante para a prestação do serviço em território nacional e para aposição do Selo de Identificação da Conformidade.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para a adaptação de eixo veicular auxiliar, encontra-se no Anexo II desta Portaria.

Vigilância de Mercado

Art. 5º A adaptação do eixo veicular auxiliar, objeto deste Regulamento, está sujeita, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 6º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 7º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 8º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados na próxima etapa de avaliação, para referência à Portaria ora publicada.

Art. 9º Os adaptadores de eixo veicular auxiliar terão até 12 (doze) meses de prazo, contados da data de vigência desta Portaria, para adequarem o layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme previsto no Anexo II desta Portaria.

Art. 10. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 356, de 2007, deverão ter seus prazos de validade ajustados nos termos do subitem 6.1.2.2.1 do Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.

Cláusula de revogação

Art. 11. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 356, de 21 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2007, seção 1, página 56; e

II - nº 389, de 23 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2007, seção 1, página 111.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 03 de janeiro de 2022, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO I

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA ADAPTAÇÃO DE EIXO VEICULAR AUXILIAR

1. OBJETIVO

Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para adaptação de eixos veiculares auxiliares, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, visando à prevenção de acidentes no seu uso.

1.1 Agrupamento para efeitos de certificação

Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de escopo de serviço, definido pelo local de instalação.

Entende-se por escopo de serviço o local de instalação da adaptadora, incluindo suas concessionárias autorizadas.

2. SIGLAS

Para efeito desse RAC são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos listados no item 3.

EVA

Eixo Veicular Auxiliar

RAC

Requisitos de Avaliação da Conformidade

3. DOCUMENTOS

Portaria Inmetro nº 200, de 2021

Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP

ABNT NBR ISO 6743:2019

Implementos Rodoviários - Caminhões, caminhões-tratores e ônibus - Adaptação para instalação de eixo veicular auxiliar

4. DEFINIÇÕES

São aplicadas as definições constantes nos documentos listados no item 3, acrescidas das que seguem:

4.1 Eixo Veicular Auxiliar

Conjunto de elementos mecânicos que fazem a ligação entre as rodas ou conjunto de rodas situadas em lados opostos do veículo, sendo sempre integrado por componentes de freio e rodagem, podendo ainda estar integrado por componentes estruturais de carroçaria e suspensão.

4.2 Adaptador de EVA

Empresa certificada por um OCP para realização do serviço de adaptação de EVA, segundo projetos de adaptação de sua autoria.

4.3 Concessionária de uma empresa adaptadora

Empresa responsável pela realização do serviço de adaptação em nome da adaptadora.

4.4 Memorial descritivo do projeto de adaptação de EVA

Registro completo dos procedimentos de adaptação, cálculos estruturais e descrição dos materiais e componentes utilizados na execução do serviço de adaptação de EVA.

5. MECANISMO DE AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade para Adaptação de Eixo Veicular Auxiliar é a certificação.

6. ETAPAS DA AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE

Este RAC estabelece apenas 1 (um) modelo de certificação:

Modelo de Certificação 6 - Avaliação inicial consistindo de auditoria do Processo Produtivo e ensaios, seguida de avaliação de manutenção periódica. As avaliações de Manutenção incluem a auditoria do Processo Produtivo e ensaios.

6.1 Modelo de Certificação 6

6.1.1 Avaliação Inicial

6.1.1.1 Solicitação de Certificação

6.1.1.1.1 O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, na qual deve constar a documentação prevista no RGCP. Devem ser apresentados os procedimentos da empresa adaptadora, inclusive aqueles inerentes às etapas do serviço de adaptação de EVA. O memorial descritivo de um projeto de adaptação de EVA deve conter no mínimo as seguintes informações:

a) sistema de freio;

b) entre eixo traseiro (distância entre LC do eixo motriz e eixo auxiliar);

c) tipo de suspensão (pneumática ou convencional);

d) tipo de veículo (caminhão, caminhão-trator);

e) componentes estruturais da suspensão (suportes dianteiros, centrais e traseiros);

f) processo de corte e solda das longarinas;

g) desenho técnico completo, inclusive dos componentes e reforços da longarina;

h) data e assinatura do responsável pela empresa;

i) razão social da empresa adaptadora de EVA;

j) endereço da empresa adaptadora de EVA;

k) descrição dos materiais e dimensões de todos os componentes utilizados na adaptação de EVA (parafusos, grampos etc.);

l) desenho da adaptação de EVA com cotas em milímetros;

m) detalhes do processo de soldagem; e

n) layout (em escala).

6.1.1.1.2 O serviço de adaptação de EVA pode ser executado pelas concessionárias autorizadas.

6.1.1.1.3 A concessionária deve utilizar, mediante o estabelecimento de contrato, os projetos de adaptação de EVA do adaptador certificado. O adaptador é responsável pelos serviços executados por suas concessionárias.

6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.1.3 Auditoria Inicial do Processo Produtivo

6.1.1.3.1 Após análise e aprovação da solicitação e da conformidade da documentação, o OCP, mediante acordo com o solicitante, programa a realização de uma auditoria inicial na instalação da empresa adaptadora de EVA. Os seguintes requisitos devem ser verificados na auditoria:

a) rastreabilidade do serviço executado;

b) controle de aquisição dos EVA utilizados na adaptação;

c) utilização de pessoal técnico qualificado;

d) procedimento de adaptação de EVA;

e) registros de serviços terceirizados (se aplicável);

f) registro de reclamação de clientes e ações corretivas tomadas;

g) local adequado para arquivamento de documentos;

h) controle das adaptações realizadas; e

i) controle dos equipamentos de medição e registros das calibrações.

6.1.1.3.2 O OCP deve assegurar que a empresa adaptadora utiliza EVA novo e certificado conforme regulamentação Inmetro vigente.

6.1.1.3.3 O OCP deve evidenciar que a empresa adaptadora mantém um registro do controle dos veículos adaptados, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) número do Certificado de Garantia;

b) número do chassi do veículo adaptado;

c) identificação do usuário final;

d) data de adaptação; e

e) identificação do EVA certificado com o nome do fabricante e o número de série.

6.1.1.3.4 Durante a auditoria o fornecedor deverá apresentar o contrato firmado com as concessionárias, bem como promover a liberação do acesso do OCP às suas instalações para realização das visitas técnicas.

6.1.1.3.5 A qualquer tempo, o fornecedor deve comunicar ao OCP, imediatamente:

a) qualquer modificação no projeto de adaptação de EVA ou em seu memorial descritivo;

b) inclusão ou exclusão de empresas concessionárias para adaptação de EVA.

6.1.1.4 Plano de Ensaios Iniciais

Os critérios do plano de ensaios iniciais devem seguir os requisitos descritos no RGCP.

6.1.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados

O OCP deve realizar os ensaios descritos na Tabela 1, após a realização da auditoria inicial do processo produtivo.

6.1.1.4.2 Definição da Amostragem

6.1.1.4.2.1 O OCP deve realizar os ensaios previstos no item 6.1.1.4.1 em um veículo adaptado com 3º eixo ou EVA.

6.1.1.4.2.2 Para a aprovação, é necessário que todos os ensaios demonstrem conformidade. Em caso de reprovação, os ensaios devem ser repetidos em outro veículo adaptado, não sendo admitida a constatação de qualquer não-conformidade.

6.1.1.4.3 Definição do Laboratório

Os critérios para a definição de laboratório devem seguir conforme estabelecido no RGCP.

6.1.1.4 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. O Certificado de Conformidade deve ter validade de 6 (seis) anos, contados a partir da data de emissão.

6.1.2 Avaliação de Manutenção

Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da Certificação é realizado pelo OCP para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas.

6.1.2.1 Auditoria de Manutenção do Processo Produtivo

Os critérios para auditoria de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no item 6.1.1.3 deste RAC. A Auditoria de Manutenção deve ser concluída em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de emissão do certificado.

6.1.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção

Os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.2.2.1 Definição dos Ensaios a serem realizados

Os ensaios de manutenção devem ser realizados conforme o disposto na Tabela 1 deste RAC. O OCP deve realizar, a cada 3 (três) anos, um ensaio completo em um veículo adaptado.

6.1.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção

Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos no item 6.1.1.4.2 deste RAC.

6.1.2.2.3 Definição do Laboratório

Os critérios para a definição de laboratório devem seguir conforme estabelecido no RGCP.

6.1.2.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.2.4 Confirmação da Manutenção

Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.3 Avaliação de Recertificação

Os critérios para avaliação de recertificação estão estabelecidos no RGCP. A Avaliação de Recertificação deve ser realizada a cada 4 (quatro) anos, devendo ser finalizada até a data de validade do Certificado de Conformidade.

7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES

Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF

Os critérios para atividades executadas por OCP acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para transferência da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para encerramento da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

11.1 Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e no Anexo II.

11.2 A concessionária deve utilizar Selo de Identificação da Conformidade e Certificados de Garantia concedidos pela empresa adaptadora certificada.

12. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir o estabelecido no RGCP.

13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO

Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

15. PENALIDADES

Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

ANEXO II

SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

O Selo de Identificação da Conformidade deve ser afixado nos veículos adaptados com EVA de forma permanente e indelével, em local visível, em forma de plaqueta indelével, devidamente preenchida, constando, no mínimo, as seguintes informações:

a) Identificação da empresa adaptadora;

b) Marca de conformidade do Inmetro;

c) Número do Certificado de Conformidade;

d) Número do Certificado de Garantia;

e) Número de série;

f) Identificação do fornecedor do eixo;

g) Número do chassi; e

h) Data de adaptação.

Nota: O campo Identificação do Adaptador é composto pelas informações do CNPJ + Razão Social ou Nome Fantasia.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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