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DECRETO Nº 10.901, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.901, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Promulga as Emendas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar, adotadas pela Assembleia da Organização Marítima Internacional entre 1981 a 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em 20 de outubro de 1972, e entrou em vigor em 15 de julho de 1977;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 77, de 31 de outubro de 1974;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação à Convenção, em 26 de novembro de 1974;

Considerando que a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 80.068, de 2 de agosto de 1977, e retificada pelo Decreto nº 81.638, de 9 de maio de 1978;

Considerando que a Assembleia da Organização Marítima Internacional aprovou as Emendas à Convenção, por meio das Resoluções A.464(XII), de 1981, em vigor desde 1º de junho de 1983, A.626(15), de 1987, em vigor desde 19 de novembro de 1989, A.678(16), de 1989, em vigor desde 19 de abril de 1991, A.736(18), de 1993, em vigor desde 4 de novembro de 1995, A.910(22), de 2001, em vigor desde 29 de novembro de 2003, e A.1085(28), de 2013, em vigor desde 1º de janeiro de 2016; e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto das Emendas por meio do Decreto Legislativo nº 975, de 22 de dezembro de 2009, e do Decreto Legislativo nº 135, de 30 de maio de 2018;

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar, adotadas pela Assembleia da Organização Marítima Internacional, por meio das Resoluções A.464(XII), A.626(15), A.678(16), A.736(18), A.910(22) e A.1085(28), anexas a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e das Emendas e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

RESOLUÇÃO A.464(XII)

Adotada em 19 de novembro de 1981

(Item 10(c) da Agenda)

EMENDAS AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR

ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

A ASSEMBLEIA,

RELEMBRANDO o Artigo VI da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, que trata de emendas ao Regulamento,

RELEMBRANDO TAMBÉM a resolução A .431(XI), intitulada "Recomendações relativas a embarcações restritas em sua capacidade de manobrar, quando empenhadas numa operação para a manutenção da segurança da navegação num esquema de separação de tráfego", inclusive a decisão de analisar em sua décima segunda sessão a adoção de uma emenda correspondente à Regra 10 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972,

TENDO CONSIDERADO a emenda acima e outras emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima em sua quadragésima quarta sessão e informadas a todas as Partes Contratantes de acordo com o parágrafo 2 do Artigo VI daquela Convenção, e também as recomendações do Comitê de Segurança Marítima com relação à entrada em vigor daquelas emendas,

1. ADOTA, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI da Convenção, as emendas apresentadas no Anexo da presente resolução;

2. DECIDE, de acordo com o parágrafo 4 do Artigo VI da Convenção, que cada emenda deverá entrar em vigor em 1º de Junho de 1983, a menos que em 1º de Junho de 1982 mais de um terço das Partes Contratantes tenha informado a sua objeção às emendas;

3. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI, que transmita esta resolução a todas as Partes Contratantes da Convenção para aceitação, juntamente com cópias para todos os Membros da Organização;

4. CONVIDA as Partes Contratantes a submeterem quaisquer objeções às emendas no máximo até 1º de Juno de 1982, a partir de quando as emendas serão consideradas como tendo entrado em vigor, como estabelecido nesta resolução.

ANEXO

EMENDAS AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR

ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

1. Regra 1(c)

Emendar para:

"(c) Nada nestas Regras deve prejudicar o cumprimento de quaisquer regras especiais baixadas pelo Governo de qualquer Estado, referentes às luzes de posição ou sinalização, marcas ou sinais de apito para navios de guerra e embarcações navegando em comboio, ou referentes às luzes adicionais de posição ou sinalização ou marcas para embarcações de pesca engajadas na pesca em flotilha. Estas luzes adicionais de posição ou sinalização, marcas ou sinais sonoros serão, tanto quanto possível, tais que não possam ser confundidos com qualquer luz, marca ou sinal autorizado em qualquer parte destas Regras."

2. Regra 3(g)

Substituir a frase imediatamente anterior aos subparágrafos (I) a (VI) pela seguinte:

"O termo ´embarcação com capacidade de manobra restrita` compreende, mas não se limita aos seguintes casos:"

3. Regra 3(g)(V)

Substituir as palavras "varredura de minas" pelas palavras "remoção de minas".

4. Regra 10(b)(III)

Substituir as palavras "ao entrar ou sair pelo lado" pelas palavras "ao entrar ou sair por qualquer dos seus dois lados".

5. Regra 10(d)

Acrescentar a seguinte frase ao texto atual:

"Não obstante, embarcações de menos de 20 metros, embarcações a vela e barcos engajados na pesca poderão utilizar a zona de tráfego costeiro."

6. Regra 10(e)

Emendar para:

"(e) Normalmente, uma embarcação que não uma embarcação cruzando ou uma embarcação entrando ou saindo de uma via de tráfego não deverá entrar . . . " .

7. Regra 10(k)

Acrescentar o novo parágrafo a seguir:

"(k) Uma embarcação com capacidade de manobra restrita, quando engajada em operação para preservação da segurança da navegação num esquema de separação de tráfego, está dispensada do cumprimento desta Regra na medida necessária para a execução da operação."

8. Regra 10(l)

Acrescentar o novo parágrafo a seguir:

"(l) Uma embarcação com capacidade de manobra restrita, engajada em operação de lançamento, reparo ou recolhimento de um cabo submarino dentro do esquema de separação de tráfego, está dispensada do cumprimento desta Regra na medida necessária para a execução da operação."

9. Regra 13(a)

Alterar para:

"(a) Quaisquer que sejam as disposições contidas nas Regras da Parte B, Seções I e II . . ."

10. Regra 22 (d)

Acrescentar um novo parágrafo:

"(d) Em embarcações ou objetos parcialmente submersos e difíceis de serem avistados, sendo rebocados:

- uma luz circular branca, 3 milhas."

11. Regra 23(d)

Emendar para:

"(d) (I) Uma embarcação de propulsão mecânica com menos de 12 metros de comprimento pode, ao invés das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra, exibir uma luz circular branca e luzes de bordos;

(II) Uma embarcação de propulsão mecânica com menos de 7 metros de comprimento cuja velocidade máxima não exceda 7 nós, pode, ao invés das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra, exibir uma luz circular branca e deve, se possível, também exibir luzes de bordos;

(III) A luz de mastro ou a luz circular branca de uma embarcação de propulsão mecânica com menos de 12 metros de comprimento pode ser deslocada do eixo longitudinal da embarcação se a adaptação neste eixo não for possível, desde que as luzes de bordo estejam combinadas em uma lanterna que deverá estar localizada no eixo longitudinal da embarcação ou colocada o mais próximo possível da mesma linha longitudinal sobre a qual se encontra a luz de mastro ou a luz circular branca."

12. Regra 24(a)(I) e (c)(I)

Introduzir "ou (a)(II)" depois de "na Regra 23(a)(I) e suprimir "por ante a vante".

13. Regra 24(d)

Na primeira linha, substituir as palavras '"parágrafos (a) e (c)" pelas palavras "parágrafo (a) ou (c)".

14. Regra 24(e)

Alterar a primeira frase para:

"Uma embarcação ou um objeto sendo rebocado, outros que os mencionados no parágrafo (g) desta Regra, deve exibir:"

15. Regra 24(g)

Acrescentar o novo parágrafo (g) a seguir:

"(g) Uma embarcação ou um objeto parcialmente submerso, difícil de ser avistado, ou uma combinação de tais embarcações ou objetos sendo rebocados, deve exibir:

I) se com menos de 25 metros de boca, uma luz circular branca sobre ou próxima à extremidade de vante e uma sobre ou próxima à extremidade de ré, exceto para os "drácones", que estão dispensados de exibir a luz sobre ou próxima da extremidade de vante;

II) se com 25 metros ou mais de boca, duas luzes circulares brancas adicionais nas bordas, ou em suas proximidades;

III). se com mais de 100 metros de comprimento, duas luzes circulares brancas adicionais entre as luzes prescritas nos subparágrafos (I) e (II), de modo que a distância entre as luzes não exceda a 100 metros;

IV) uma marca em forma de losango na extremidade de ré ou próximo à extremidade de ré da última embarcação ou objeto sendo rebocado e, se o comprimento do reboque exceder a 200 metros, uma marca adicional em forma de losango onde melhor possa ser vista, localizada o mais a vante possível."

16. Regra 24(h)

Alterar a designação do parágrafo (g) existente, que passa a ser parágrafo (h) e alterá-lo para:

"(h) Quando, por uma razão justificada, for impraticável a uma embarcação ou a um objeto sendo rebocado exibir as luzes ou marcas prescritas no parágrafo (e) ou (g) desta Regra, devem ser tomadas todas as medidas possíveis para iluminar a embarcação ou o objeto rebocado ou, pelo menos, para indicar sua presença."

17. Regra 24(i)

Acrescentar o novo parágrafo a seguir:

"(i) Quando, por uma razão justificada, for impraticável a uma embarcação que normalmente não efetua operações de reboque exibir as luzes prescritas no parágrafo (a) ou (c) desta Regra, tal embarcação não será obrigada a exibir essas luzes quando rebocando uma outra embarcação em perigo ou necessitando de socorro. Todas as medidas possíveis devem ser tomadas para indicar, da forma autorizada na Regra 36, a natureza da ligação entre a embarcação de reboque e a embarcação rebocada, em particular iluminando-se o cabo de reboque."

18. Regra 25(b)

Alterar "12 metros" para "20 metros".

19. Regra 27(b) (preâmbulo)

Na primeira frase, substituir as palavras "varredura de minas" pelas palavras "remoção de minas"

20. Regra 27(b)(III)

Substituir as palavras "luzes de mastro" pelas palavras "luz ou luzes de mastro".

21. Regra 27(c)

Alterar para:

"Uma embarcação de propulsão mecânica, engajada em uma operação de reboque, com restrição severa em sua capacidade de alterar o rumo do dispositivo do reboque deve, além das luzes ou marcas prescritas na Regra 24(a), exibir as luzes ou marcas prescritas nos subparágrafos (b)(I) e (II) desta Regra."

22. Regra 27(d)

Substituir as palavras "parágrafo (b) pelas palavras "subparágrafos (b) (I), (II) e (III)";

- suprimir o subparágrafo (III) existente;

- renumerar o subparágrafo (IV) existente, que passa a ser (III) e alterá-lo para:

"(III) quando fundeada, deverá exibir as luzes ou marcas prescritas neste parágrafo em lugar das prescritas na Regra 30."

23. Regra 27(e)

Alterar para:

"Sempre que o porte de uma embarcação engajada em operações de mergulho tornar impraticável a exibição de todas as luzes e marcas prescritas no parágrafo (d) desta Regra, deve exibir:

I) três luzes circulares, em linha vertical, onde possam ser melhor vistas. As luzes superior e inferior devem ser encarnadas e a central deve ser branca;

II) uma réplica exata da bandeira "A" do Código Internacional de Sinais, colocada à altura mínima de 1 metro. Devem ser tomadas precauções para assegurar sua visibilidade em todos os setores."

24. Regra 27(f)

Alterar para:

"Uma embarcação engajada em operações de remoção de minas deve, além das luzes prescritas para embarcação de propulsão mecânica na Regra 23, ou as luzes ou a marca para uma embarcação fundeada prescritas, como apropriado, na Regra 30, exibir três luzes circulares verdes ou três esferas. Uma dessas luzes ou marcas deverá ser exibida próxima do tope do mastro de vante e as outras duas, uma em cada lais da verga do mesmo mastro. Estas luzes ou marcas indicam que é perigoso a outra embarcação aproximar-se a menos de 1.000 metros da embarcação que está efetuando a remoção de minas."

25. Regra 27(g)

Alterar para:

"(g) Embarcações de comprimento inferior a 12 metros, exceto aquelas as engajadas em operações de mergulho, não serão obrigadas a exibir as luzes e marcas prescritas nesta Regra."

26. Regra 29(a)(III)

Alterar para:

"(a) (III) quando fundeada, além das luzes prescritas no subparágrafo (I), a luz, as luzes ou marca prescritas na Regra 30 para embarcações fundeadas."

27. Regra 30(e)

Suprimir "ou encalhada" e alterar "marcas prescritas nos parágrafos (a), (b) ou (d) desta Regra" para:

"marca prescritas nos parágrafos (a) e (b) desta Regra."

28. Regra 30(f)

Acrescentar o novo parágrafo a seguir:

"(f) Uma embarcação com menos de 12 metros de comprimento, quando encalhada, não será obrigada a exibir as luzes ou marcas prescritas nos subparágrafos (d)(I) e (II) desta Regra."

29. Regra 33(a)

Na última linha, substituir "exigidos" por "prescritos".

30. Regra 34(b)(III)

Acrescentar "deste Regulamento" após as palavras "Anexo I".

31. Regra 35(d)

Acrescentar um novo parágrafo (d) e alterar a designação dos atuais parágrafos (d) a (i), que passam a ser (e) a (i), como for adequado:

"(d) uma embarcação engajada na pesca, quando fundeada, e uma embarcação com capacidade de manobra restrita quando realizado seu trabalho em fundeio, deverão, ao invés dos sinais prescritos no parágrafo (g) desta Regra, emitir o sinal sonoro prescrito no parágrafo (c) desta Regra;"

32. Regra 36

Acrescentar o seguinte no fim do texto atual:

"Qualquer luz destinada a atrair a atenção de uma outra embarcação deverá ser tal que não possa ser confundida com qualquer outra de auxílio à navegação. Para o propósito desta Regra, a utilização de luzes intermitentes de grande intensidade ou de luzes rotativas, tais como luzes estroboscópicas, deve ser evitada."

33. Regra 37

Substituir a palavra "prescritos" por "descritos".

34. Regra 38

Acrescentar "deste Regulamento" após as palavras "Anexo I" nos parágrafos (d) (I), (e), (f) e após as palavras "Anexo III" no parágrafo (g).

35. Regra 38(h)

Acrescentar o novo parágrafo a seguir:

"(h) isenção permanente do reposicionamento das luzes circulares resultante da prescrição da Seção 9(b) do Anexo I deste Regulamento.

36. Anexo I, Seção 1

Acrescentar a seguinte frase ao texto atual da definição:

"Essa altura deverá ser medida na vertical, a partir da posição da luz."

37. Anexo I, Seção 2(e)

Alterar para:

"Uma das duas ou três luzes de mastro prescritas para uma embarcação de propulsão mecânica, quando engajada em reboque ou empurra de outra embarcação, deve ser posicionada no mesmo local da luz do mastro de vante ou da luz do mastro de ré, desde que, se colocada no mastro de ré, a luz inferior do mastro de ré esteja pelo menos 4,5 metros mais elevada do que a luz do mastro de vante."

38. Anexo I, Seção 2(f)

Alterar para:

"(f)(I) a luz de mastro ou as luzes prescritas na Regra 23(a) deverão ser posicionadas de modo a ficarem acima e livres de todas as demais luzes e obstruções, exceto no caso descrito no subparágrafo (II);

(II) quando for impraticável a colocação das luzes circulares prescritas na Regra 27(b)(I) ou na Regra 28 abaixo das luzes do mastro, elas podem ser posicionadas acima da luz ou das luzes do mastro de ré ou, sobre um plano vertical, entre a luz ou as luzes do mastro de vante e a luz ou luzes do mastro de ré, desde que, neste último caso, sejam cumpridos os requisitos da Seção 3(c) deste Anexo."

39. Anexo I, Seção 2(i)(I)

Substituir todas as palavras deste subparágrafo após a palavra "necessária", na penúltima linha, pelas seguintes:

"uma luz de reboque, a altura acima do casco da luz inferior não deve ser menor que 4 metros."

40. Anexo I, Seção 2(i)(II)

Substituir todas as palavras deste subparágrafo após a palavra "necessária", na penúltima linha, pelas seguintes

"uma luz de reboque, a altura acima do nível da borda da luz inferior não deve ser menor que 2 metros."

41. Anexo I, Seção 2(j)

Suprimir "de pesca" depois de "embarcação".

42. Anexo I, Seção 2(k)

Acrescentar "prescrita na Regra 30(a)(I)" entre "de vante" e ", deve ser posicionada".

Substituir todas as palavras depois de "deve" na segunda frase por "ser posicionada a uma altura acima do casco não inferior a 6 metros."

43. Anexo I, Seção 3(b)

Na primeira linha, substituir "Numa embarcação" por "Em uma embarcação de propulsão mecânica".

44. Anexo I, Seção 3(c)

Acrescentar o novo parágrafo a seguir:

"(c) Quando as luzes prescritas na Regra 27(b)(I) ou na Regra 28 são posicionadas verticalmente entre a luz ou luzes do mastro de vante e a luz ou luzes do mastro de ré, estas luzes circulares devem ser colocadas a uma distância horizontal não inferior a 2 metros do eixo longitudinal da embarcação, no sentido transversal."

45. Anexo I, Seção 5

Acrescentar na primeira linha, após "As luzes de bordo" as palavras das embarcações de comprimento igual ou superior a 20 metros" e acrescentar a seguinte frase após a primeira frase:

"As luzes de bordo das embarcações com menos de 20 metros de comprimento, se necessário para atender aos requisitos da Seção 9 deste Anexo, devem ser dotadas, pela parte interna da embarcação, com anteparas pintadas com tinta preta fosca."

46. Anexo I, Seção 8

Acrescentar a seguinte frase à Nota existente no fim desta seção:

"Para esse fim não será usado um controle variável da intensidade da luminosidade."

47. Anexo I, Seção 9(a)(I)

Substituir "deve" por "devem".

48. Anexo I, Seção 9(a)(II), na última linha

Substituir "limites" por "setores".

49. Anexo I, Seção 9(b)

Acrescentar "prescrito na Regra 30" entre "luzes de fundeio" e "que não necessitam ser".

50. Anexo I, Seção 10 (a) e (b)

Acrescentar "uma vez instalados", depois de "luzes elétricas, na frase introdutória da Seção 19(a) e (b).

51. Anexo I, Seção 14

Alterar para:

"A construção de luzes e marcas e a instalação de luzes a bordo da embarcação devem satisfazer à autoridade competente do Estado cuja bandeira a embarcação estiver autorizada a arvorar."

52. Anexo III, Seção 1(d)

Substituir "4 dB abaixo da pressão sonora" por "4 dB menor do que o nível prescrito de pressão sonora" e substituir "10 dB abaixo da pressão sonora" por "10 dB menor do que o nível prescrito de pressão sonora".

53. Anexo III, Seção 2(a)

Substituir as palavras "1 metro" pelas palavras "a uma distância de 1 metro da".

54. Anexo III, Seção 2(b)

Alterar a segunda frase, que passa a ter a seguinte redação:

"O diâmetro da boca do sino não deve ser inferior a 300 mm para embarcações de comprimento igual ou superior a 20 metros."

55. Anexo III, Seção 3

Substituir "o Estado em que a embarcação estiver registrada" por "o Estado cuja bandeira a embarcação estiver autorizada a arvorar".

56. Regra 35(b) (Texto em francês)

Acrescentar "à propulsion mécanique" entre "navire" e "faisant route".

RESOLUÇÃO A.626(15)

Adotada em 19 de novembro de 1987

(Item 17 da Agenda)

EMENDAS AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR

ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

A ASSEMBLEIA,

Relembrando o Artigo VI da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, que trata de emendas ao Regulamento,

TENDO CONSIDERADO as emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima em suas quinquagésimas terceira e quinquagésima quarta sessões e informadas a todas as Partes Contratantes de acordo com o parágrafo 2 do Artigo VI daquela Convenção, e também as recomendações do Comitê de Segurança Marítima relativas à entrada em vigor daquelas emendas,

1. ADOTA, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI da Convenção, as emendas apresentadas no Anexo da presente resolução;

2. DECIDE, de acordo com o parágrafo 4 do Artigo VI da Convenção, que cada emenda deverá entrar em vigor em 19 de Novembro de 1989, a menos que em 19 de Maio de 1988 mais de um terço das Partes Contratantes tenha informado a sua objeção às emendas;

3. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI, que transmita esta resolução a todas as Partes Contratantes da Convenção para aceitação, juntamente com cópias para todos os Membros da Organização;

4. CONVIDA as Partes Contratantes a submeterem quaisquer objeções às emendas no máximo até 19 de Maio de 1988, a partir de quando as emendas serão consideradas como tendo entrado em vigor, de acordo com o disposto na presente resolução.

ANEXO

EMENDAS AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR

ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

1. Regra 1(e)

O texto existente é substituído pelo seguinte:

"(e) Sempre que o Governo interessado houver determinado que uma embarcação de construção especial ou destinada a fins especiais não possa cumprir inteiramente as disposições de quaisquer destas Regras, no que se refere ao número, posição, alcance ou setor de visibilidade de luzes ou marcas, bem como ao posicionamento e características de equipamentos de sinalização sonora, tal embarcação deverá obedecer a outras disposições referentes ao número, posição, alcance ou setor de visibilidade de luzes ou marcas, bem como ao posicionamento e características de equipamentos de sinalização sonora, como houver sido determinado por aquele Governo, o mais próximo possível das disposições destas regras, para essa embarcação."

2. Regra 3(h)

O texto existente é substituído pelo seguinte:

"(h) "O termo ´embarcação restrita devido ao seu calado` designa uma embarcação de propulsão mecânica que, devido a seu calado em relação à profundidade e largura de água navegável disponível, está com severas restrições quanto à sua capacidade de se desviar do rumo que está seguindo."

3. Nova regra 8(f)

É acrescentado o seguinte novo parágrafo (f):

"(f)(I) Uma embarcação que, em virtude de quaisquer destas Regras, for obrigada a não interferir com a passagem ou a passagem em segurança de outra embarcação, quando as circunstâncias do caso o exigirem, deverá manobrar com bastante antecedência de modo a deixar suficiente espaço para a passagem em segurança da outra embarcação.

II - Uma embarcação que estiver obrigada a não interferir com a passagem ou a passagem em segurança de outra embarcação não estará dispensada dessa obrigação se, ao aproximar-se da outra embarcação, houver risco de abalroamento e deverá, ao manobrar, respeitar integralmente as Regras desta parte.

III - Uma embarcação cuja passagem não deva ser impedida continua plenamente obrigada a cumprir as Regras desta parte quando as duas embarcações se aproximarem uma da outra, envolvendo risco de abalroamento."

4. Regra 10(a)

O texto existente é substituído pelo seguinte:

"(a) Esta Regra se aplica aos esquemas de separação de tráfego adotados pela Organização e não dispensa qualquer navio de sua obrigação perante qualquer outra Regra."

5. Regra 10(c)

O texto existente é substituído pelo seguinte:

"(c) Uma embarcação deve evitar, tanto quanto possível, cruzar vias de tráfego mas, se obrigada a isso, deverá fazê-lo tomando o rumo mais próximo possível da perpendicular à direção geral do fluxo do tráfego."

6. Anexo I, seção 2(d)

O texto existente é substituído pelo seguinte:

"(d) Uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento inferior a 12 metros pode ter a sua luz mais alta posicionada a uma altura inferior a 2,5 metros acima do nível da borda. Entretanto, quando além das luzes de bordos e da luz de alcançado ou da luz circular prescrita na Regra 23 (c) (I) tiver uma luz de mastro, essa luz de mastro ou luz circular deverá ser posicionada em uma altura de pelo menos 1 metro acima das luzes de bordo."

7. Anexo I, seção 2(i)(II)

O texto existente é substituído pelo seguinte:

"(II) em embarcações de comprimento inferior a 20 metros, o espaçamento destas luzes não deve ser inferior a 1 metro e, exceto quando for necessária uma luz de reboque, a altura acima do nível da borda da luz inferior não deve ser menor que 2 metros."

8. Anexo I, seção 10

Na seção 10 (a):

Na introdução, é acrescentada a expressão "em movimento" após "embarcações a vela".

Na seção 10(b):

Na introdução, é acrescentada a expressão "em movimento" após "embarcações a vela".

9. Anexo IV, novo parágrafo 1(o)

É acrescentado o novo parágrafo (o) a seguir:

"(o) sinais aprovados transmitidos por sistemas de radiocomunicação, incluindo respondedores radar de embarcações de sobrevivência"

RESOLUÇÃO A.678(16)

Adotada em 19 de outubro de 1989

(Item 15 da Agenda)

EMENDA AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR

ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

A ASSEMBLEIA,

Relembrando o Artigo VI da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, que trata de emendas ao Regulamento,

TENDO CONSIDERADO a emenda ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adotada pelo Comitê de Segurança Marítima em sua quinquagésima sétima sessão e informada a todas as Partes Contratantes de acordo com o parágrafo 2 do Artigo VI daquela Convenção, e também as recomendações do Comitê de Segurança Marítima relativas à entrada em vigor daquela emenda,

1. ADOTA, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI da Convenção, a emenda apresentada no Anexo da presente resolução;

2. DECIDE, de acordo com o parágrafo 4 do Artigo VI da Convenção, que a emenda deverá entrar em vigor em 19 de Abril de 1991, a menos que em 19 de Abril de 1990 mais de um terço das Partes Contratantes tenha informado sua objeção à emenda;

3. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI, que transmita esta resolução a todas as Partes Contratantes da Convenção para aceitação, juntamente com cópias para todos os Membros da Organização;

4. CONVIDA as Partes Contratantes a submeterem quaisquer objeções à emenda no máximo até 19 de Abril de 1990, a partir de quando a emenda será considerada como tendo entrado em vigor, como determinado na presente resolução.

ANEXO

EMENDA AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR

ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

Regra 10 - Esquemas de separação de tráfego

O texto atual do parágrafo (d) é substituído pelo seguinte:

"(d)(I) Uma embarcação não deverá usar uma zona de tráfego costeiro quando ela puder usar com segurança a via de tráfego apropriada dentro do esquema de separação de tráfego adjacente. Não obstante, embarcações de menos de 20 metros de comprimento, embarcações a vela e barcos engajados na pesca poderão utilizar a zona de tráfego costeiro.

(II) Apesar do estabelecido no subparágrafo (d)(I), uma embarcação poderá usar uma zona de tráfego costeiro quando partindo ou demandando um porto, uma instalação ou estrutura em mar aberto, posto da praticagem ou qualquer outro lugar situado na zona de tráfego costeiro ou, ainda, para evitar um perigo iminente."

Resolução A.736(18)

Adotada em 4 de novembro de 1993

(Item 16 da Agenda)

EMENDAS AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR

ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

A ASSEMBLEIA,

RELEMBRANDO o Artigo VI da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, que trata de emendas ao Regulamento,

TENDO CONSIDERADO as emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima em sua sexagésima primeira sessão e transmitidas a todas as Partes Contratantes de acordo com o parágrafo 2 do Artigo VI daquela Convenção, bem como as recomendações do Comitê de Segurança Marítima com relação à entrada em vigor daquelas emendas,

ADOTA, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI da Convenção, as emendas apresentadas no anexo da presente resolução;

DECIDE, de acordo com o parágrafo 4 do Artigo VI da Convenção, que as emendas entrarão em vigor em 4 de Novembro de 1995, a menos que em 4 de Maio de 1994 mais de um terço das Partes Contratantes tenha informado suas objeções às emendas;

SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI, que transmita esta resolução a todas as Partes Contratantes da Convenção para a sua aceitação;

CONVIDA as Partes Contratantes a informarem quaisquer objeções às emendas até 4 de Maio de 1994, a partir de quando as emendas serão consideradas como tendo sido aceitas para entrarem em vigor como estabelecido na presente resolução.

ANEXO

EMENDAS AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR

ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

1. Regra 26(b)(I):

Suprimir as palavras "uma embarcação com menos de 20 metros de comprimento poderá, em vez desta marca, exibir uma cesta".

2. Regra 26(c)(II):

Suprimir as palavras "uma embarcação com menos de 20 metros de comprimento poderá, em vez desta marca, exibir uma cesta".

3. Regra 26(d):

É emendada, passando a ter a seguinte redação:

"(d) Os sinais adicionais descritos no Anexo II a estas regras se aplicam às embarcações engajadas em pesca a pequena distância de outras embarcações também engajadas na pesca."

4 Anexo I

Seção 3:

Posicionamento e espaçamento horizontal das luzes. É acrescentado um novo parágrafo (d), com a seguinte redação:

"(d) Quando somente uma luz de mastro for prescrita para embarcação de propulsão mecânica, essa luz deve ficar situada a ante do meio-navio, exceto para embarcações de menos de 20 metros, que não precisam exibir essa luz nessa posição, mas devem exibi-la o mais a vante que for possível."

4. Anexo I

Seção 9

Setores horizontais:

- o atual parágrafo "(b)" é renumerado para "(b) (I)."

- é acrescentado um novo subparágrafo (b) (II), com a seguinte redação:

"(b) (II) Se for impraticável cumprir com o parágrafo (b) (I) acima exibindo apenas uma luz circular, então deverão ser usadas duas luzes circulares de tal modo que pareçam uma só a uma distância de uma milha."

6. Anexo I

seção 13

Aprovação: Emendar para "14. Aprovação"; e acrescentar uma nova seção 13, com a seguinte redação:

"13. Embarcação de alta velocidade

As luzes de mastro de embarcação de alta velocidade podem ser instaladas a uma altura relativa à boca da embarcação menor do que a prescrita no parágrafo 2(a) (I) deste Anexo, desde que o ângulo da base do triângulo isósceles, formado pelas luzes de bordos e a luz de mastro, não seja inferior a 27 graus, quando esta estiver sendo vista em sua elevação mínima."

7. Anexo II

seção 2

Sinais para embarcações de pesca de arrasto:

- a primeira frase do parágrafo (a) é emendada, passando a ter a seguinte redação:

"(a) Embarcações de 20 metros ou mais, quando engajadas em pesca de arrasto, seja usando aparelho demersal ou pelágico, devem exibir:"

- a primeira frase do parágrafo (b) é emendada, passando a ter a seguinte redação:

"(b) Cada embarcação de 20 metros ou mais, engajada em pares de pesca de arrasto, pode exibir:"

- é acrescentado um novo parágrafo (c), com a seguinte redação:

"(c) Uma embarcação de 20 metros ou mais, engajada na pesca de arrasto, seja usando aparelho demersal ou pelágico, ou engajada com outra, em par de pesca de arrasto, pode exibir as luzes prescritas nos parágrafos (a) e (b) acima, como apropriado."

Anexo IV, subparágrafo 1(o): Emendar para:

"1(o) os sinais aprovados transmitidos por sistemas de radiocomunicações, incluindo respondedores radar de embarcações de sobrevivência."

RESOLUÇÃO A.910(22)

Adotada em 29 de novembro de 2001

(Item 14 da Agenda)

EMENDAS AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR

ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

A ASSEMBLEIA,

RELEMBRANDO o Artigo VI da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, que trata de emendas ao Regulamento,

TENDO CONSIDERADO as emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima em sua septuagésima terceira sessão e transmitidas a todas as Partes Contratantes de acordo com o parágrafo 2 do Artigo VI daquela Convenção, bem como as recomendações do Comitê de Segurança Marítima com relação à entrada em vigor daquelas emendas,

1. ADOTA, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI da Convenção, as emendas apresentadas no anexo da presente resolução;

2. DECIDE, de acordo com o parágrafo 4 do Artigo VI da Convenção, que as emendas entrarão em vigor em 29 de Novembro de 2003, a menos que em 29 de Maio de 2002 mais de um terço das Partes Contratantes tenha informado suas objeções às emendas;

3. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI, que transmita esta resolução a todas as Partes Contratantes da Convenção para a sua aceitação;

4. CONVIDA as Partes Contratantes a informarem quaisquer objeções às emendas até 29 de Maio de 2002, a partir de quando as emendas serão consideradas como tendo sido aceitas para entrarem em vigor como estabelecido na presente resolução.

ANEXO

EMENDAS AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR

ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

1. Regra 3:

Emendar o parágrafo (a), que passa a ter a seguinte redação:

"(a) A palavra "embarcação" designa qualquer tipo de embarcação, inclusive embarcações sem calado, naves de voo rasante e hidroaviões utilizados ou capazes de serem utilizados como meio de transporte sobre a água."

Acrescentar um novo parágrafo (m) com a seguinte redação:

"(m) O termo ‘'wing-in-ground(WIG)craft' (nave de voo rasante) significa uma nave multimodal que, em seu principal modo de operação, voa próximo à superfície utilizando a ação do efeito superfície."

2. Regra 8

Emendar o parágrafo (a), que passa a ter a seguinte redação:

"(a) Qualquer manobra para evitar um abalroamento deve ser realizada de acordo com as regras desta parte e, se a situação permitir, ser positiva, bem como ser realizada com ampla antecedência e levando em conta a observância dos bons princípios de marinharia."

3. Regra 18

Acrescentar um novo parágrafo (f) com a seguinte redação:

"(f) (I) Uma nave de voo rasante quando estiver decolando, amerissando e em voo próximo à superfície deve manter-se bem afastada de todas as outras embarcações e evitar interferir com a sua navegação;

(II) Uma nave de voo rasante, operando na superfície da água deverá cumprir as Regras desta Parte como se fosse uma embarcação de propulsão mecânica."

4. Regra 23

Acrescentar um novo parágrafo (c) com a seguinte redação:

"(c) Uma nave de voo rasante somente quando estiver decolando, amerissando e em voo próximo à superfície deverá exibir, além das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra, uma luz circular intermitente encarnada, de alta intensidade."

5. Regra 31

Emendar a Regra 31, que passa a ter a seguinte redação:

"Quando for impossível para um hidroavião ou para uma nave de voo rasante exibir as luzes e marcas com as características ou nas posições prescritas nas Regras desta parte, ela deverá exibir luzes e marcas com características, e em posições, tão semelhantes quanto possível."

6. Regra 33

Emendar a Regra 33(a), que passa a ter a seguinte redação:

"(a) Uma embarcação de comprimento igual ou superior a 12 metros deverá ser equipada com um apito; uma embarcação de comprimento igual ou superior a 20 metros, deverá ser equipada com um sino, além de um apito; e uma embarcação de comprimento igual ou superior a 100 metros deverá, além do apito e do sino, ser dotada de um gongo, cujo tom e som não possam ser confundidos com os do sino. O apito, o sino e o gongo deverão atender às especificações contidas no Anexo III deste regulamento. O sino ou o gongo, ou ambos, podem ser substituídos por outros equipamentos que possuam as mesmas respectivas características sonoras, desde que o acionamento manual dos sinais prescritos seja sempre possível."

7. Regra 35

Acrescentar um novo parágrafo (i) e renumerar os demais de acordo com este acréscimo:

"(I) uma embarcação de comprimento igual ou superior a 12 metros, mas inferior a 20 metros, não deverá ser obrigada a soar os sinais de sino prescritos nos parágrafos (g) e (h) desta Regra. Entretanto, se não o fizer, deverá emitir algum outro sinal sonoro eficiente, a intervalos não superiores a 2 minutos."

ANEXO I

Seção 13

Embarcação de alta velocidade

Alterar o texto atual desta seção para:

"(a) As luzes de mastro de embarcação de alta velocidade podem ser instaladas a uma altura relativa à boca da embarcação menor do que a prescrita no parágrafo 2(a) (I) deste Anexo, desde que o ângulo da base do triângulo isósceles, formado pelas luzes de bordos e a luz de mastro, não seja inferior a 27 graus, quando esta estiver sendo vista em sua elevação mínima.

(b) Em embarcação de alta velocidade de comprimento igual ou superior a 50 metros, a separação vertical entre a luz de mastro de vante e a de mastro principal, de 4,5 metros, prescrita no parágrafo 2(a) (II) deste Anexo, pode ser alterada, desde que esta distância não seja inferior ao valor estabelecido pela seguinte fórmula:

 

 

y = (a + 17Y) C +2

1000

onde:

y é a altura da luz de mastro principal acima da luz de mastro de vante, em metros;

a é a altura da luz de mastro de vante acima da superfície da água em condição de operação, em metros;

Yé o compasso ("trim") em condição de operação, em graus;

C é a separação horizontal das luzes de mastro, em metros."

ANEXO III

Seção 1

Apitos

Emendar o parágrafo (a):

"(a) Frequências e alcance audível

A Frequência fundamental do sinal deve situar-se entre os limites de 70 a 700 hz. O alcance audível do sinal de um apito deve ser determinado pelas Frequências acima, que podem incluir a Frequência fundamental e/ou uma ou mais Frequências mais altas dentro dos limites de 180 a 700 hz (±1%) para uma embarcação de comprimento igual ou superior a 20 m ou 180 a 2100 Hz (±1%) para uma embarcação de comprimento inferior a 20 metros e que produzam os níveis de pressão sonora especificados no parágrafo 1(c) abaixo."

Emendar o parágrafo (c):

"(c) Intensidade e alcance audível dos sinais sonoros

Um apito instalado numa embarcação deve produzir, na direção da sua intensidade máxima e a uma distância de 1 metro, um nível de pressão sonora, na banda de pelo menos 1/3 (um terço) de oitava dentro dos limites de Frequências de 180 a 700 hz (±1%) para uma embarcação de comprimento igual ou superior a 20 metros ou de 180 a 2100 hz (±1%) para uma embarcação de comprimento inferior a 20 metros, de valor não inferior ao apropriado, fornecido na tabela a seguir:

 

 

Comprimento da embarcação em metros

Nível da banda de 1/3 de oitava a 1 metro, em dB, referido a 2 x 10-5

N/m2

Alcance audível em milhas náuticas

200 ou mais

143

2

75 mas inferior a 200

138

1,5

20 mas inferior a 75

130

1

inferior a 20

120*1

115*2

111*3

0,5

*1quando as Frequências medidas estiverem entre os limites de 180 a 450 Hz

*2quando as Frequências medidas estiverem entre os limites de 450 a 800 Hz

*3quando as Frequências medidas estiverem entre os limites de 800 a 2100 Hz"

Seção 2.

Sino ou gongo

Emendar o parágrafo (b), que passa a ter a seguinte redação:

"(b) Construção

Os sinos e gongos devem ser fabricados com material resistente à corrosão e projetados para fornecer um som claro. O diâmetro da boca do sino não deverá ser inferior a 300 mm para embarcações de comprimento igual ou superior a 20 m. Quando possível, é recomendável a utilização de um badalo acionado mecanicamente, para assegurar uma força constante, mas a sua operação manual deverá ser possível. A massa do badalo não deverá ser inferior a 3% da massa do sino."

RESOLUÇÃO A.1085(28)

Adotada em 4 de dezembro de 2013

EMENDAS À CONVENÇÃO SOBRE O REGULAMENTO INTERNACIONAL

PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

A ASSEMBLEIA,

RELEMBRANDO o Artigo VI da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 (doravante referida como "a Convenção"), que trata de emendas ao Regulamento,

RELEMBRANDO AINDA que, pela resolução A.1070(28), aprovou o Código de Implementação de Instrumentos da IMO (Código III),

OBSERVANDO as emendas propostas à Convenção para tornar o uso do Código III obrigatório,

TENDO CONSIDERADO as emendas à Convenção, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima na sua nonagésima primeira sessão e transmitidas a todas as Partes Contratantes, em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo VI da Convenção, e, bem como as recomendações do Comitê de Segurança Marítima com relação à entrada em vigor daquelas emendas,

1 ADOTA, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI da Convenção, as emendas apresentadas no anexo à presente resolução;

2 DECIDE, de acordo com o parágrafo 4 do Artigo VI da Convenção, que as emendas entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016, a menos que, em 1º de julho de 2015, mais de um terço das Partes Contratantes da Convenção tenham informado suas objeções às emendas;

3 DETERMINA que, nos termos da nova regra 40 da nova Parte F, sempre que a palavra "deveria" for usada no Código III (anexo da resolução A.1070(28)), é para ser lida como "deve", exceto para os parágrafos 29, 30, 31 e 32;

4 SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI da Convenção, comunicar estas emendas a todas as Partes Contratantes da Convenção para aceitação;

5 CONVIDA as Partes Contratantes da Convenção a submeterem quaisquer objeções que possam ter às emendas, o mais tardar até 1º de julho de 2015, após o que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas para a entrada em vigor, conforme determinado na presente resolução.

ANEXO

Resolução A.1085(28)

EMENDAS AO REGULAMENTO INTERNACIONALPARA EVITAR

ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

Após a Parte E existente (Isenções), uma nova Parte F é adicionada com a seguinte redação:

PARTE F

Verificação do cumprimento das disposições da Convenção

REGRA 39

Definições

(a) Auditoria significa um processo sistemático, independente e documentado para obter provas da auditoria e avaliá-la objetivamente a fim de determinaro grau de cumprimento dos critérios de auditoria.

(b) Esquema de Auditoria significa o Esquema de Auditoria de Estado Membro da IMO estabelecido pela Organização, e tendo em conta as diretrizes elaboradas pela Organização.

(c) Código de Implementação significa Código de Implementação de Instrumentos da IMO (Código III), adotado pela Organização por meio da Resolução A.1070(28).

(d) Padrão de Auditoria significa o Código de Implementação.

REGRA 40

Aplicação

As Partes Contratantes deverão utilizar os dispositivos do Código de Implementação na execução das suas obrigações e responsabilidades, contidas na presente Convenção.

REGRA '41

Verificação do cumprimento

a) As Partes Contratantes devem estar sujeitas a auditorias periódicas pela Organização, de acordo com o Padrão de Auditoria, a fim de verificar o cumprimento e implementação da presente Convenção.

b) O Secretário-Geral da Organização tem a responsabilidade pela administração do Esquema de Auditoria, com base nas diretrizes elaboradas pela Organização.

c) As Partes Contratantes têm a responsabilidade de facilitar a condução da auditoria e a implementação de um programa de ação para encaminhar os resultados, com base nas diretrizes elaboradas pela Organização.

d) A Auditoria de todas as Partes Contratantes deve ser:

(i) baseada em um cronograma geral elaborado pelo Secretário-Geral da Organização, levando em conta as diretrizes elaboradas pela Organização*, e

(ii) conduzida em intervalos periódicos, tendo em conta as diretrizes elaboradas pela Organização*.

(*) Referente a Estrutura e Procedimentos para o Esquema de Auditoria Estado-Membros da IMO, adotados pela Organização pela Resolução A.1067(28).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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