Diário Oficial da União
Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 155
Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê Nacional de Investimentos
RESOLUÇÃO CONINV/ME Nº 1, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Resolução que dispõe sobre a estrutura para a elaboração do Plano de Ação em Conduta Empresarial Responsável - CER no âmbito do Comitê Nacional de Investimentos - CONINV.
O COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 6ª Reunião, ocorrida em 11 de dezembro de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, I, II e X, do Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019 e da Resolução SE-CAMEX/CONINV nº 1, de 11 de dezembro 2019, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a estrutura do Plano de Ação direcionado à promoção da Conduta Empresarial Responsável - PACER, nos termos definidos pela Resolução Coninv n° 2/2020.
Art. 2° O PACER compreenderá todos os capítulos das Diretrizes para as Empresas Multinacionais e terá como base o pilar da Transparência e Governança do Plano Nacional de Investimentos - PNI, sendo concebido para, em especial, promover a atração e retenção de investimentos estrangeiros diretos qualificados no país.
Art. 3° Ressalvados novos elementos que surjam nas consultas junto à OCDE, o PACER será estruturado a partir da seguinte organização temática:
I - Conceito, contextualização e a importância da CER.
II - Capítulos das Diretrizes da OCDE para CER.
III - O Estado, como ator econômico, na elaboração de políticas públicas de CER no Brasil.
IV - Papel do Ponto de Contato Nacional - PCN na promoção da CER.
V - Mapeamento de políticas públicas de CER no país.
VI - Recomendações de políticas públicas em CER para o Brasil.
Art. 4° Nos temas previstos no artigo anterior, que dispõe sobre o PCN, o PACER levará em consideração, sempre que possível, as linhas de ações propostas no âmbito do Plano de Ação para o fortalecimento dos Pontos de Contato Nacionais da OCDE (Action Plan to Strengthen National Contact Points for Responsible Business Conduct 2022-2024 da OCDE).
Art. 5° Na estrutura do Plano, prevista no art. 3°, levar-se-ão em conta as recomendações previstas no documento de revisão da política de Conduta Empresarial Responsável do Brasil (RBC Policy Review do Brasil) elaborado pela OCDE.
Art. 6° Além das recomendações previstas no artigo anterior, serão apreciados, para a proposição de novas recomendações, os resultados das consultas realizadas durante o processo de elaboração do PACER junto ao governo, setor privado, e outras partes interessadas.
Art. 7º A elaboração do PACER, juntamente com a revisão da política de Conduta Empresarial Responsável do Brasil e a realização do Peer Review do PCN, constitui-se em instrumento estratégico e fundamental no processo de acessão do Brasil à OCDE.
ROBERTO FENDT JUNIOR
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Presidente do Comitê
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