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RESOLUÇÃO ANP Nº 863, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 743

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO ANP Nº 863, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019, para incluir operações de comercialização de etanol hidratado autorizadas pelas Medidas Provisórias nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, e nº 1.069, de 13 de setembro de 2021, e pela Resolução ANP nº 855, de 8 de outubro de 2021.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.216783/2021-22 e as deliberações tomadas na 1.075ª Reunião de Diretoria, realizada em 16 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO II ......................................................................................

Tabela 1 - Operações de comercialização de etanol anidro combustível geradoras de lastro para emissão de CBIO

........................................................................................

Tabela 1-A - Operações de comercialização de etanol hidratado combustível geradoras de lastro para emissão de CBIO

Emitente da Nota Fiscal

Destinatário da Nota Fiscal

CFOP

CST(1)

Informações adicionais

Unidade produtora de etanol detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis

• Distribuidor de combustíveis

• Empresa comercializadora de etanol

• Produtor de etanol

• Revendedor varejista de combustíveis

• Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)

• 5652

• 6652

• 5653

• 6653

• 5109

• 6109

0

O CBIO levará em conta a Nota de Eficiência Energético-Ambiental (NEEA) da unidade produtora emitente da NF-e.

Importador de etanol detentor de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis

• Distribuidor de combustíveis

• Empresa comercializadora de etanol

• Revendedor varejista de combustíveis

• Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)

• 5655

• 6655

1

Identificação de origem

Cooperativa de produtores de etanol

• Distribuidor de combustíveis

• Empresa comercializadora de etanol

• Revendedor varejista de combustíveis

• Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)

• 5655

• 6655

0

CNPJ de unidade produtora de biocombustível detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis, cooperada do emitente da nota fiscal, conforme artigo 4º, § 2º

(1) Código de Situação Tributária

.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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