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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 883, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 260

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 883, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação e o Regimento Interno das Câmaras Temáticas vinculadas ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e IV do art. 12 e os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 80000.013320/2017-15, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a criação e o Regimento Interno das Câmaras Temáticas vinculadas ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 2º Ficam criadas as seguintes Câmaras Temáticas:

I - de Assuntos Veiculares, Ambientais e Transporte Rodoviário (CTVAT);

II - de Educação para o Trânsito (CTEDUC);

III - de Saúde para o Trânsito (CTST);

IV - de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito (CTET);

V - de Esforço Legal (CTEL); e

VI - de Gestão e Coordenação do PNATRANS (CTPNAT).

Parágrafo único. O Regimento Interno das Câmaras Temáticas é estabelecido na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 777, de 13 de junho de 2019.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho Em exercício

MARCELO LOPES DA PONTE

Ministério da Educação

ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF

Ministério da Defesa

FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES

Ministério do Meio Ambiente

SILVINEI VASQUES

Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Ministério das Relações Exteriores

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TEMÁTICAS DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho, nos termos do art. 13 do CTB.

Art. 2º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito.

Parágrafo único. As indicações para composição das Câmaras Temáticas são realizadas pela autoridade ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade e devem ser acompanhadas dos currículos dos indicados.

Art. 3º As Câmaras Temáticas serão compostas por titulares e respectivos suplentes, selecionados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, para mandato de dois anos, conforme a seguinte composição:

I - cinco representantes de órgãos e entidades executivos da União;

II - cinco representantes de órgãos e entidades executivos dos Estados e do Distrito Federal;

III - cinco representantes de órgãos e entidades executivos dos Municípios; e

IV - especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, com notório saber na temática da Câmara, nas seguintes quantidades:

a) CTVAT: doze;

b) CTEDUC: dez;

c) CTST: oito;

d) CTET: oito;

e) CTEL: seis; e

f) CTPNAT: dezenove.

§ 1º Os membros das Câmaras Temáticas, titular e suplente, devem ser representantes do mesmo órgão, entidade ou do segmento da sociedade e estar a ele formalmente vinculados, devendo apresentar comprovante de tal situação.

§ 2º O órgão, entidade ou o segmento da sociedade deverá comunicar imediatamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a perda de vínculo com membro que o represente em Câmara Temática.

§ 3º A representação de órgãos e entidades executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve, preferencialmente, compreender um representante de cada região geográfica do País.

§ 4º Excepcionalmente, não havendo indicação de representantes conforme a distribuição geográfica prevista no § 3º, a composição da Câmara será complementada por órgão ou entidade de outra região e de mesma esfera de governo.

§ 5º Permanecendo a falta de indicação, a representação ficará vaga.

Art. 4º O processo de seleção dos membros das Câmaras Temáticas será definido por meio de Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União, observadas as seguintes diretrizes:

I - as indicações para composição das Câmaras Temáticas serão realizadas pela autoridade ou dirigente máximo de cada órgão, entidade ou segmento da sociedade e deverão ser acompanhadas de currículos e comprovação de vínculo; e

II - os representantes indicados deverão comprovar formação ou experiência na respectiva área temática de interesse.

Art. 5º Findo o período do mandato, o órgão máximo executivo de trânsito da União realizará novo processo seletivo.

§ 1º Os órgãos e entidades componentes das Câmaras Temáticas poderão participar do novo processo seletivo.

§ 2º Caso o órgão ou entidade permaneça na Câmara Temática, os respectivos representantes poderão ser reconduzidos.

§ 3º As Câmaras Temáticas poderão continuar atuando até a designação de nova composição.

Art. 6º O órgão, entidade ou segmento da sociedade componente da Câmara Temática será substituído:

I - a seu pedido;

II - no caso de sua extinção;

III - ao fim do mandato, respeitado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 5º; ou

IV - no caso de perda do mandato.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades da União.

Art. 7º O representante será substituído:

I - a qualquer tempo, por interesse do órgão, entidade ou segmento da sociedade a que estiver vinculado;

II - ao fim do mandato, respeitado o disposto no § 3º do art. 5º; ou

III - no caso de perda do mandato.

CAPÍTULO II

DA PERDA DO MANDATO

Art. 8º Perderá o mandato e será substituída a representação nas seguintes situações:

I - três faltas de dia, em três reuniões consecutivas;

II - quatro faltas de dia, em quatro reuniões intercaladas;

III - duas faltas de reunião, em reuniões consecutivas;

IV - três faltas de reunião, em reuniões intercaladas;

V - não apresentar nota técnica de processo designado para relatoria por mais de três reuniões consecutivas;

VI - recursar-se a receber processo para relatoria;

VII - divulgar sem autorização informações a respeito de processo em tramitação no âmbito da Câmara Temática; ou

VIII - por comportamento incompatível com o Código de Ética Profissional do Servidor Público, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

§ 1º Havendo perda de vínculo com o órgão, entidade ou segmento da sociedade que representa, o representante será imediatamente desligado da Câmara Temática a qual pertence, ainda que não tenha ocorrido a indicação de seu substituto.

§ 2º Nas representações dos órgãos ou entidades da União, haverá apenas a perda do mandato do membro, permanecendo a representação.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Câmaras Temáticas

Art. 9º Compete à Câmara Temática na função de assessoramento ao CONTRAN:

I - desenvolver estudos e embasamento técnico sobre matérias na área de suas atribuições, obedecidas as prioridades estabelecidas por aquele Colegiado;

II - apresentar sugestões de temas para análise do órgão máximo executivo de trânsito da União; e

III - propor ao órgão máximo executivo de trânsito da União a criação de Grupo de Trabalho (GT), bem como de Grupo de Trabalho Intercâmaras (GTI), para fornecer subsídios aos estudos da Câmara, os quais seguirão as disposições deste Regimento, no que couber.

Parágrafo único. A composição, metodologia de trabalho e o prazo de conclusão das atividades de GT e de GTI serão dispostos em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União que os instituir, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Regimento.

Art. 10. À CTVAT compete a análise de demandas relacionadas a:

I - características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação, em função de suas aplicações;

II - identificação veicular e seus processos de vistoria;

III - requisitos e condições de segurança dos veículos, de suas peças, de seus sistemas, de seus equipamentos e de seus acessórios;

IV - avaliação das condições de segurança dos veículos em circulação por meio de inspeção técnica;

V - limites de pesos e dimensões de veículos;

VI - aplicação da legislação ambiental na avaliação de segurança veicular; e

VII - análise de demandas relacionadas ao impacto, no setor de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, das normas referentes a:

a) circulação;

b) autorização especial de trânsito;

c) limites de pesos, lotação e dimensões no setor de transportes; e

d) requisitos de segurança.

Art. 11. À CTEDUC compete a análise de demandas relacionadas a:

I - habilitação de condutores;

II - educação para o trânsito; e

III - campanhas educativas de trânsito.

Art. 12. À CTST compete a análise de demandas relacionadas à saúde do condutor.

Art. 13. À CTET compete a análise de demandas relacionadas a:

I - proposição e revisão da sinalização de trânsito;

II - normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego;

III - condições de segurança das vias;

IV - instalação e uso dos equipamentos de controle e fiscalização de trânsito; e

V - operação do sistema viário.

Art. 14. À CTEL compete a análise de demandas relacionadas a:

I - infrações e crimes de trânsito;

II - penalidades e medidas administrativas;

III - policiamento e fiscalização de trânsito; e

IV - processo administrativo de trânsito.

Art. 15. À CTPNAT compete a análise de demandas relacionadas a:

I - coordenação das ações do PNATRANS;

II - monitoramento de resultados das ações do PNATRANS;

III - levantamento de estatísticas relacionadas aos efeitos das ações do PNATRANS; e

IV - proposição de aprimoramentos nas ações quanto aos objetivos do PNATRANS.

Art. 16. Quando um assunto for pertinente a mais de uma Câmara Temática, o órgão máximo executivo de trânsito da União definirá a ordem de encaminhamento.

Seção II

Do coordenador, do secretário executivo e dos membros

Art. 17. Ao Coordenador da Câmara Temática incumbe:

I - convocar as reuniões ordinárias;

II - comunicar aos membros a convocação de reunião extraordinária da Câmara Temática realizada pelo Secretário Executivo do CONTRAN;

III - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião, observadas as diretrizes do CONTRAN;

IV - abrir, coordenar e encerrar as reuniões da Câmara Temática, observadas as disposições deste Regimento;

V - solicitar e conceder vista dos assuntos constantes da pauta;

VI - designar relator para expedientes em geral e processos administrativos;

VII - assinar as súmulas das reuniões e o encaminhamento dos expedientes e notas técnicas;

VIII - convidar especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões da Câmara Temática;

IX - autorizar a manifestação de convidado a respeito de determinado assunto;

X - instaurar o processo de substituição de integrantes da Câmara Temática;

XI - aprovar o calendário de reuniões da Câmara Temática; e

XII - designar membros da Câmara Temática para prestar suporte administrativo ao Secretário Executivo nas reuniões, caso necessário.

§ 1º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º Em sua ausência, o Coordenador será substituído por seu suplente ou pelo Secretário Executivo da Câmara Temática, nessa ordem.

§ 3º Por motivo de força maior, na impossibilidade da presença do Coordenador, de seu suplente ou do Secretário Executivo da Câmara Temática, a coordenação da reunião será excepcionalmente exercida por representante escolhido entre aqueles que estiverem presentes, o que será registrado na súmula.

Art. 18. Ao Secretário Executivo da Câmara Temática incumbe:

I - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Câmara Temática, encaminhando ao setor responsável do órgão máximo executivo de trânsito da União todas as informações de cada reunião, com antecedência mínima de quinze dias;

II - encaminhar aos respectivos destinatários os expedientes e documentos enviados pelo Coordenador da Câmara Temática;

III - manter a guarda e gestão dos arquivos, registros e documentos de interesse da Câmara Temática e, ao final do mandato, encaminhar ao setor responsável do órgão máximo executivo de trânsito da União para arquivamento;

IV - encaminhar aos membros da Câmara Temática e ao setor responsável do órgão máximo executivo de trânsito da União a pauta das reuniões definidas pelo Coordenador, com antecedência mínima de dez dias da data prevista para a reunião;

V - encaminhar aos membros da Câmara Temática as notas técnicas enviadas pelos relatores concernentes aos expedientes e processos incluídos na pauta, com antecedência mínima de dez dias da data prevista para a reunião;

VI - encaminhar a súmula de cada reunião aos membros da Câmara Temática e ao setor responsável do órgão máximo executivo de trânsito da União, em até cinco dias após a sua aprovação, assim como as notas técnicas e outros documentos que tenham sido produzidos ou aprovados com registro naquela súmula;

VII - receber as demandas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo CONTRAN para a realização de estudos e repassá-las ao Coordenador para direcionamento;

VIII - registrar e acompanhar a tramitação de todas demandas no âmbito da Câmara Temática;

IX - encaminhar ao setor responsável do órgão máximo executivo de trânsito da União o calendário de reuniões sugerido pelos membros da Câmara Temática e aprovado pelo Coordenador;

X - organizar a lista de presença de cada reunião por período;

XI - realizar o controle de presença dos membros nas reuniões da Câmara Temática e comunicar ao Coordenador quando a representação atingir o número limite de faltas; e

XII - encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para divulgação, o cronograma de atividades, a pauta e as propostas de regulamentação.

Art. 19. Aos membros da Câmara Temática incumbe:

I - participar das reuniões e deliberar sobre os assuntos tratados;

II - propor e requerer esclarecimentos necessários à apreciação das matérias tratadas;

III - compor comissões especiais, GT e GTI;

IV - relatar processos e elaborar notas técnicas, quando designado pelo Coordenador e no prazo estabelecido;

V - solicitar vista aos expedientes e processos constantes da pauta, quando entender pertinente.

VI - ser assíduo e pontual nas reuniões;

VII - confirmar participação nas reuniões com antecedência de quinze dias de sua data;

VIII - encaminhar suas notas técnicas ao Secretário Executivo da Câmara Temática respectiva, em meio digital, até quinze dias antes da data da reunião, para disponibilização aos demais membros;

IX - manter conduta compatível com a moralidade pública, observando o disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e

X - guardar sigilo sobre os assuntos tratados nas reuniões da Câmara Temática.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das reuniões

Art. 20. A Câmara Temática reunir-se-á de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada extraordinariamente.

§ 1º A pauta da reunião, contendo a descrição resumida dos temas que serão analisados, será divulgada no site do órgão máximo executivo de trânsito da União para conhecimento público.

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas de por meio de videoconferência, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, valendo a participação como presença efetiva, nos termos desta Resolução.

§ 3º A reunião da Câmara Temática será instalada com a presença da metade mais um de seus integrantes.

§ 4º Excepcionalmente, após confirmada a reunião e a participação da maioria dos membros nos termos do inciso VII do art. 19, a reunião será instalada mesmo que o quórum previsto no § 3º não seja alcançado.

§ 5º Na ausência do titular, a representação se dará pelo suplente.

§ 6º A presença será verificada a cada dia de reunião, sendo considerada:

I - falta de dia:

a) a ausência em um dos dias da reunião; ou

b) a participação em apenas um período do dia da reunião;

II - falta de reunião, a ausência em todos os dias de duração da reunião.

§ 7º Por motivo de força maior ou caso fortuito, a falta justificada poderá ser abonada pelo Coordenador.

Art. 21. A ordem dos trabalhos nas reuniões da Câmara Temática será:

I - abertura da reunião;

II - leitura e aprovação da súmula da reunião anterior, realizando-se eventuais retificações;

III - apreciação dos assuntos constantes da pauta e distribuição de processos para relatoria; e

IV - apresentação, discussão e conclusão de notas técnicas de processos e expedientes constantes da pauta.

Art. 22. As reuniões serão registradas em súmulas, assinadas pelo Coordenador e por, pelo menos, dois membros, acompanhadas das listas de presença.

Art. 23. Cabe ao titular a convocação do suplente, no caso de impossibilidade de participação na reunião.

Seção II

Da relatoria e do pedido de vista

Art. 24. O relator designado pelo Coordenador deverá apresentar sua nota técnica na reunião seguinte, permitida a prorrogação por até duas reuniões, desde que devidamente justificada sua complexidade.

§ 1º Na ausência do relator e do seu suplente, o Coordenador poderá indicar um membro como relator ad hoc, para apresentação da respectiva nota técnica, caso não tenha sido indicado pelo próprio relator.

§ 2º A nota técnica deverá abranger, necessariamente, avaliação do impacto regulatório das eventuais propostas de regulamentação.

§ 3º Apresentada a nota técnica, envolvendo proposta de criação, revogação ou alteração de norma, a minuta de regulamentação deverá ser submetida a consulta pública, nos termos do § 1º do art. 12 do CTB.

§ 4º As contribuições recebidas na consulta de que trata o § 3º serão avaliadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que poderá solicitar manifestação do relator na reunião subsequente.

§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá convocar reunião participativa com setores que serão impactados com as propostas, permitidas contribuições dos interessados.

§ 6º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União a análise final do impacto regulatório e revisão da norma proposta, a fim de subsidiar a decisão do CONTRAN, respeitada a competência da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Infraestrutura.

§ 7º Não cumprido o prazo estabelecido no caput o processo será redistribuído.

Art. 25. Após a apresentação da nota técnica pelo relator, será facultado o pedido de vista, com devolução imprescindível na reunião seguinte.

§ 1º Após devolução do primeiro pedido de vista, havendo interesse de algum membro em solicitar novo pedido, este será concedido simultaneamente a todos os demais integrantes da Câmara Temática para conclusão na reunião seguinte.

§ 2º A nota técnica decorrente do pedido de vista deverá ser encaminhada ao Secretário Executivo, em meio digital, até cinco dias antes da data da reunião na qual será apreciada, para disponibilização aos demais membros.

§ 3º Cumprido o prazo de vista sem apresentação de proposta, será votada a nota técnica original.

Seção III

Das votações e conclusões

Art. 26. As conclusões dos estudos técnicos das Câmaras Temáticas serão definidas pela votação de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 20.

Parágrafo único. A aprovação ou rejeição da nota técnica se dará por maioria simples.

Art. 27. O voto vencido será consignado na súmula, podendo ser justificado pelo membro da Câmara Temática que o tiver proferido.

Art. 28. O Coordenador da Câmara Temática terá direito a voto de qualidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os serviços prestados as Câmaras Temáticas e nos GT e GTI de que trata este Regimento serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 30. Os casos de divergência, omissões e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Executivo do CONTRAN, facultada a delegação.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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