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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 889, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 267

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 889, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 242, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, nos cursos de capacitação e de atualização de instrutor de trânsito, de instrutor de curso especializado para condutor de veículo, de diretor de ensino e diretor-geral de Centro de Formação de Condutor, bem como de examinador de trânsito, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.028897/2020-66, resolve:

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 242, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, nos cursos de capacitação e atualização de instrutor de trânsito, de instrutor de curso especializado para condutor de veículo, de diretor de ensino ou diretor-geral de Centro de Formação de Condutor e de examinador de trânsito, de que trata o Anexo III da Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Art. 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as instituições ou entidades por eles credenciadas, ficam autorizadas a ministrar as aulas teóricas dos cursos de que trata o art. 1º, na modalidade de ensino remoto, desde que o profissional a ser capacitado manifeste interesse.

§ 1º O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas teóricas a que se refere o caput, como também o regimento e funcionamento do curso, requisitos de matrícula, percentual de frequência e de aproveitamento para aprovação, devem obedecer os mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.

§ 2º A definição do tipo de avaliação do curso de capacitação ficará a cargo de cada órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.

§ 3º Nos cursos de atualização, a avaliação será feita por meio de observação direta e constante do desempenho dos alunos, sendo dispensada a atribuição de nota ao final do curso.

§ 4º Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a realização das aulas teóricas ministradas na modalidade de ensino remoto.

Art. 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que adotarem as medidas descritas na presente Resolução ficam responsáveis pelo levantamento e registro dos seguintes dados:

I - o tipo de curso: capacitação ou atualização;

II - o público-alvo;

III - o total de alunos que finalizaram o curso;

IV - as respectivas notas de avaliação obtidas ao final do curso de capacitação;

V - o respectivo período de realização das aulas, com data de início e fim;

VI - a identificação da instituição ou entidade credenciada que realizou o curso; e

VII - outras informações que julgar necessárias para a avaliação da efetividade das aulas.

Parágrafo único. As informações registradas devem ser remetidas ao órgão máximo executivo de trânsito da União em até 60 (sessenta) dias contados a partir do encerramento do respectivo curso.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho Em exercício

MARCELO LOPES DA PONTE

Ministério da Educação

ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF

Ministério da Defesa

FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES

Ministério do Meio Ambiente

SILVINEI VASQUES

Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Ministério das Relações Exteriores

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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